TJPE - 0000077-46.2021.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:39
Publicado Sentença (Outras) em 04/09/2025.
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04/09/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000077-46.2021.8.17.3260 AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA RÉU: ADENILSON BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO POSTO D'ANGELIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de cobrança em face de ADENILSON BATISTA DA SILVA, pessoa física, alegando que o requerido realizou compra a prazo em seu estabelecimento comercial, conforme materializado no Cupom Fiscal nº 977391, emitido em 01 de fevereiro de 2016, no valor de R$ 588,07 (quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos), com vencimento estabelecido para 11 de fevereiro de 2016.
Narrou que o requerido era cliente cadastrado desde outubro de 2012 e que não efetuou o pagamento do débito na data aprazada.
Sustentou que o valor da dívida, atualizado até a data da propositura da ação em 04 de fevereiro de 2021, perfazia o montante de R$ 943,46 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Afirmou que foram realizadas diversas tentativas de composição amigável, todas infrutíferas.
A parte autora fundamentou juridicamente sua pretensão na existência de relação negocial de compra e venda comprovada por documento fiscal, caracterizando crédito líquido e certo com vencimento determinado.
Alegou a configuração de mora ex re a partir do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, justificando a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento.
Requereu preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em recuperação judicial e apresentar balanços com prejuízos.
Postulou a total procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 943,46, acrescida de juros de mora e correção monetária desde o vencimento do título, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu ainda o deferimento do pedido de justiça gratuita e a citação do réu via postal, manifestando desinteresse na audiência de conciliação.
O requerido ADENILSON BATISTA DA SILVA foi devidamente citado em 15 de março de 2025, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça.
O meirinho detalhou que obteve o contato do réu com sua esposa e que o intimado acusou expressamente o recebimento da contrafé.
As telas de conversa anexadas aos autos confirmam o envio da documentação e a ciência do requerido.
Designada audiência de conciliação para 18 de março de 2025, compareceu apenas a advogada do autor, registrando-se a ausência do requerido, apesar de devidamente intimado para o ato.
A audiência foi declarada frustrada e ficou aberto o prazo de resposta do requerido.
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pelo requerido. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Da revelia.
Da revelia e presunção de veracidade dos fatos A parte ré foi devidamente citada, conforme comprovado nos autos, e não apresentou contestação no prazo legal.
Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso concreto, decreto a revelia e reconheço a incidência de todos os seus efeitos, já que a prova documental que acompanha a inicial fornece lastro probatório mínimo para o julgamento meritório.
Do mérito.
Sem delongas, registro, desde logo, que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados procedentes.
A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se plenamente amparada na robusta prova documental que acompanha a petição inicial, não sendo caso de afastamento dos seus efeitos.
O Cupom Fiscal nº 977391, emitido em 01 de fevereiro de 2016, comprova inequivocamente a realização de negócio jurídico de compra e venda entre as partes, no valor de R$ 588,07, referente à aquisição de 198,34 litros de óleo diesel.
O documento fiscal indica expressamente a forma de pagamento como "NOTAS A PRAZO", evidenciando que a transação foi realizada a crédito, com vencimento estabelecido para 11 de fevereiro de 2016.
O Demonstrativo de Contas a Receber, extraído do sistema interno do estabelecimento autor, corrobora a existência do débito em aberto, listando o título nº 977391 em nome do cliente "ADENILSON BATISTA DA SILVA", com vencimento em 11/02/2016, no valor de R$ 588,07.
A mora configura-se ex re, uma vez que o débito possui termo certo para vencimento (11/02/2016), aplicando-se o disposto no artigo 397 do Código Civil.
O inadimplemento é incontroverso, tendo em vista a revelia e a ausência de comprovação de pagamento.
A cobrança é devida, pois comprovada a causa debendi através da documentação fiscal que atesta a entrega dos produtos ao requerido.
O valor atualizado de R$ 943,46, calculado mediante a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento até janeiro de 2021, apresenta-se correto e encontra respaldo na planilha de débito acostada aos autos.
Não acolher a pretensão autoral implicaria enriquecimento sem causa do requerido, que recebeu os produtos sem a devida contraprestação, em flagrante violação ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito, consagrado no artigo 884 do Código Civil.
A procedência do pedido é medida que se impõe, seja pela presunção de veracidade decorrente da revelia, seja pela força probatória da documentação carreada aos autos, que demonstra de forma inequívoca a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral para: A) Condenar a parte ré ao pagamento do produto adquirido, ou seja, R$ 588,07; B) O valor deverá ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do vencimento (prestação líquida, mora ex re), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de vencimento de cada prestação; C) Incidirá apenas a SELIC como fator de juros e correção, a partir da data de início dos efeitos da Lei nº 14.905, de 2024 (ou seja, 27 de agosto de 2024), que alterou o art. 406, do CC; Diante da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados moderadamente em 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Santa Maria da Boa Vista-PE, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
02/09/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADENILSON BATISTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM em/para 18/03/2025 16:42, Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 11:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000077-46.2021.8.17.3260 AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA RÉU: ADENILSON BATISTA DA SILVA DESPACHO Com força de mandado para todos os fins Requerente: POSTO D´ANGELIS LTDA. – em Recuperação Judicial, com sede na Rodovia BR 251, s/n – CEP 39.404-128 – Montes Claros – MG, endereço eletrônico: [email protected]; Requerido: ADENILSON BATISTA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Baixa do Teixeira, nº 118 – Senador Paulo Aguiar - CEP 56.380-000 – Santa Maria da Boa Vista – PE.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo requerente em face do requerido, ambos qualificados nos autos.
Junta procurações e documentos.
Pois bem.
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Visando resolver a lide de forma definitiva e mais célere, e em aplicação ao Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência de conciliação perante o Núcleo Permanente de Conciliação desta Comarca, designada para o dia 18/03/2025, às 10h30min.
Do ato, deve a parte autora ser intimada via advogado constituído ou, caso representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, fazendo-se constar do mandado, em todos os casos, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, a teor do art. 334, §8º do NCPC.
Atente-se a parte e/ou advogado que, caso não possa comparecer pessoalmente à audiência, faculta-se a participação por meio de videoconferência (https://tjpe.webex.com/meet/vunica.smboavista).
Não obtida a resolução consensual ou não comparecendo qualquer das partes, fica, de logo, citado o polo demandado para responder aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a data da audiência, sob pena de revelia.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Frustrada a citação do réu por insuficiência do endereço indicado nos autos, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado do demandado e, se possível, o número telefônico, sob pena de extinção do processo.
Indicado o endereço atualizado, designe-se nova data para audiência, procedendo-se conforme determinado acima.
Sirva o presente despacho de mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
26/02/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:15
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
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26/02/2025 13:15
Expedição de Mandado (outros).
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26/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista.
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24/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 21:01
Outras Decisões
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26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 07:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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