TJPE - 0022071-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0022071-74.2024.8.17.9000 Agravante: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: D.R.L.
Representante: Thaciana Vannessa Rocha Lobo Relator: Des.
André Rosa DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n. 0002676-44.2024.8.17.2001) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em favor da agravante.
Verifico, no entanto, que a análise do presente recurso está prejudicada.
Isso porque, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que, na ação originária subjacente ao presente recurso, sobreveio a sentença de Id. 195869070, que julgou procedente o pleito autoral.
Diante de tal fato processual, este agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que ataca decisão interlocutória exarada em processo que veio a ser extinto por sentença, com resolução do mérito, porquanto o acórdão proferido nestes autos não teria o condão de invalidar ou modificar o julgamento no processo de origem.
Assim, não conheço deste agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado por sentença de mérito proferida nos autos de origem, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
21/02/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 21:23
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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