TJPE - 0000566-37.2019.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 17/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ADELMO CORDEIRO DE TORRES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000566-37.2019.8.17.2910 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): ADENOR RODRIGUES DE TORRES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195793225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ADENOR RODRIGUES DE TORRES FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Observa-se que a parte exequente noticiou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito (ID 189777540). É o relatório.
DECIDO.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (…) II – A obrigação for satisfeita; Considerando que o crédito do exequente foi devidamente liquidado pelo executado, imperioso é a extinção da presente ação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Lajedo - PE, 19 de fevereiro de 2025 Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza Substituta" LAJEDO, 26 de fevereiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
26/02/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:24
Conclusos 5
-
29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/01/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/01/2023 18:06
Expedição de intimação.
-
15/01/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2021 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 23:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 01:54
Decorrido prazo de ADENOR RODRIGUES DE TORRES FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo Vara Única Cemando)
-
15/12/2020 11:01
Expedição de citação.
-
13/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:44
Expedição de .
-
20/05/2020 18:56
Expedição de .
-
22/04/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 13:31
Expedição de citação.
-
17/04/2020 13:31
Expedição de intimação.
-
27/11/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 19:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161980-50.2022.8.17.2001
Maria das Gracas Balbino da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Rodrigo Ferreira de SA Pacheco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2022 11:43
Processo nº 0000653-72.2005.8.17.0100
Transportadora Itamaraca LTDA
Jailton Alves de Oliveira
Advogado: Alexandro Barros dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2005 00:00
Processo nº 0000653-72.2005.8.17.0100
Jailton Alves de Oliveira
Reginaldo Victor Dias Filho
Advogado: Arthur Augusto Pinheiro Marinho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54
Processo nº 0077810-48.2022.8.17.2001
Bruno Santos da Silva Brito
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2022 11:32
Processo nº 0077810-48.2022.8.17.2001
Cebraspe
Bruno Santos da Silva Brito
Advogado: Mario Goncalves da Silva Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 19:36