TJPE - 0038860-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ROBSON WILLIAM DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:19
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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28/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0038860-23.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ROBSON WILLIAM DA SILVA EXECUTADO(A): ANDRE DE LIMA CORREA DE CASTRO DESPACHO
Vistos.
A penhora on-line via SISBAJUD atingiu apenas valor parcial do quantum exequendo e a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera quanto a existência de veículo automotor de propriedade do executado.
Outrossim, considerando que já foram adotadas pelo juízo as pesquisas disponíveis para localização do bem, deve a exequente diligenciar por outros meios para indicar bens da do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Assim, intime-se para o desiderato, em 05 (cinco) dias.
Findo tal prazo sem cumprimento do sobredito despacho, fica, de logo, suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da Recomendação Conjunta da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco nº 01/2023.
Ultrapassado o termo final, nada requerendo, aguarde-se em arquivo provisório a implementação da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
21/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Juntada de certidão da contadoria
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07/02/2025 10:50
Juntada de certidão da contadoria
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07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/12/2024 20:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:47
Conclusos 5
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05/12/2024 18:51
Conclusos 6
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05/12/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2024 18:50
Processo Reativado
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05/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 05/11/2024 14:07, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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