TJPI - 0800644-79.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800644-79.2022.8.18.0027 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECORRIDO: MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20509010) interposto nos autos n° 0800644-79.2022.8.18.0027 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 14148271), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 42, do CDC.
Intimada (id 20898951), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados.
O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, afirmando que segundo o Tema nº 929, do STJ, há determinação de sobrestamento dos casos que envolvam a restituição dos valores em dobro.
O acórdão recorrido esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:36
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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30/05/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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