TJPE - 0019342-41.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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08/05/2025 09:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por EMANUELA SANTOS LEITE DE SIQUEIRA em/para 08/05/2025 09:02, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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30/04/2025 12:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 09:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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30/04/2025 12:43
Expedição de .
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29/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE TORRES DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 23:26
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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10/03/2025 23:26
Expedição de Mandado (outros).
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10/03/2025 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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27/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019342-41.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: ADRIANA MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO(A): MARIA JOSE TORRES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de Ação de obrigação de pagar c/c pedido de tutela de urgência, movida por Adriana Maria Vieira de Vasconcelos, em face de Maria josé Torres de Andrade.
Aduz que firmou com a ré contrato de locação de um imóvel localizado no Residencial Três Marias, situado na rua DEZ 2LT- 127, Bairro Indianópolis, Caruaru- Pernambuco, com validade de 12 meses, pelo valor de R$650,00 mensais.
Diz que o contrato começou a vigorar no dia 30/03/2023 tendo seu fim estipulado para o dia 30/03/2024.
Relata que em 05/12/2023 a Ré entrou em contato com autora alegando que não teria o dinheiro referente ao mês de outubro, dito pela mesma que arcaria com o valor no dia no dia 25/12/2023.
Informa que em janeiro a ré efetuou o pagamento referente a dezembro, deixando assim em aberto o mês de outubro, que havia sido prometido.
Conta que no dia 06/12/2024 ao sair do imóvel, sabendo que havia seu débito em aberto, a ré agiu de má fé e procurou a pessoa que fez a captação dela como cliente, a corretora denominada: Rúbia Michelle Leite dos Santos (CRECI 18.830) que não tinha conhecimento algum sobre os débitos em aberto deixados pela mesma, e entregou a chave do imóvel.
Afirma que a ré deixou de pagar as faturas de energia elétrica dos meses de outubro e novembro/2024.
Alega ter tentado resolver o problema administrativamente, porém, sem sucesso.
Pelo exposto, pede a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o desconto do valor devido diretamente do benefício previdenciário da ré. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que, embora relevantes, os fundamentos apresentados pela parte autora, não permitem que se chegue a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que no caso em tela exsurge-se a necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ademais, não é possível vislumbrar urgência no pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Intimem-se.
Com fulcro no art. 334 do CPC designo o dia 08-05-2025, às 09h para audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC.
Intimem-se, devendo a parte requerida esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Ficam ainda ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (§ 8º do art. 334 - CPC); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 - CPC); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (§10 do art. 334 - CPC); d) não havendo composição, o prazo para contestação correrá por 15 dias a partir da data da audiência (inciso I do art. 335 - CPC); Fica, desde já, INTIMADA A PARTE AUTORA na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (§9º do art. 334 - CPC).
Adote a Diretoria Cível os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no §4º do art. 203 do CPC e do Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Considerando que o processo fora erroneamente protocolado como "Execução de Título Extrajudicial", promova-se a retificação da da Classe Processual, de acordo com a tabela do CNJ.
Cumpra-se.
Caruaru -PE, 25/05/2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
25/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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