TJPE - 0000255-87.2025.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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05/04/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0000255-87.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
OLINDA, 23 de março de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
23/03/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DINIZ DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0000255-87.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196106869, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO, Vistos, etc... 1.
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS DINIZ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte autora, através da Defensoria Pública, pretende que lhe seja fornecido medicamento para tratamento oncológico, de acordo com laudo médico. 2.
Proferido despacho de emenda no evento id. 192466096, foram prestadas as informações pertinentes quanto ao atual domicílio do autor, bem com restou regularizada o instrumento procuratório, cf. id. 192924688, encontrando-se o feito apto ao processamento. 3.
PASSO A APRECIAR A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
O Código de Processo Civil, no seu Art. 300, autoriza a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, dês que os elementos dos autos evidenciem: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No exame da documentação apresentada pelas partes, em primeiro momento, observo a ausência de informação nos autos de recomendação terapêutica expressa da ANVISA quanto à indicação do fármaco Bevacizumabe para o tratamento da enfermidade que acomete o autor, in casu, Glioblastoma Grau IV, CID-10: C71.
Tal fato, ao menos em sede de cognição sumária, implica na carência de evidência científica atestada pelo órgão de regulação nacional no que concerne aos benefícios do tratamento recomendado pelo seu médico assistente. 5.1 Aqui é importante destacar que a indicação e utilização de fármaco para tratamento de enfermidade para qual não possui indicação da Anvisa tem caráter de natureza experimental (off label), sem evidência científica comprovada, fato que inclusive exclui a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado nos Temas nº 1234 e Tema 6 [RE 566471 e no RE 1366243]. 5.2 Ademais, ao realizar consulta na plataforma do sistema e-NatJus do CNJ, observo que nos pareceres recentes elaborados naquele órgão consultivo concluem pela ausência de evidência científica comprovada quanto à efetividade do tratamento do fármaco bevacizumabe para a doença de acomete o autor em epígrafe, conforme se infere de 2(dois) pareceres extraído da referida plataforma, os quais anexo ao presente decisum. 6.
Na hipótese, a prova documental trazida aos autos pela parte autora, até então, é insuficiente para a tutela desejada. por não estar presente o requisito da probabilidade do direito, necessária ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, posto que o fármaco requerido não possui recomendação da agência reguladora [Anvisa] para o tratamento da doença que sofre o demandante.
A tutela de urgência é recomendada pela legislação vigente nos casos em que a sua não concessão implicar em dano irreparável ou de difícil reparação, não obstante que tal aferição poderá ser realizada a qualquer tempo, dês que tal circunstância alegada venha devidamente comprovada. 7.
Assim delimitado, Denego a Tutela de Urgência vez que não vislumbro com a clareza que se faz necessária os requisitos para a concessão da tutela provisória requestada nos precisos termos desta peça. 8.
Determino, assim, a citação do réu para, querendo, apresentar sua defesa no prazo de 30(trinta) dias (CPC, arts. 335, III/183).
Embora não ocorram efeitos da revelia consoante a lei de rito, cientifique-o(s) de que serão consideradas todas as provas coligidas sobre os fatos articulados na inicial (CPC, arts. 341, 345-II e 369). 9.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prévia à angulação processual (NCPC, Art. 334, caput), considerando, na hipótese, os princípios da legalidade e da eficiência que norteiam o sistema normativo fundamental (CF/88, Art. 37, caput, NCPC, Art. 8º, Art. 334, §4º, II). 10.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se .
Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada.
Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 18:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/02/2025 18:16
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*16-72 (AUTOR(A)).
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20/02/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 19:35
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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