TJPE - 0015165-79.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:05
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 19:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015165-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: VALDIR JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196489022, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes (id. 195498075).
Requereu o autor, por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio (VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FL, CHASSI 9BD358A4NLYK17126, PLACA QXB5D44, RENAVAM 001214832048, COR BRANCA, ANO 2019).
Custas processuais e taxa judiciária pagas, conforme guia do SICAJUD (id. 0001787916). É o relatório.
Passo a fundamentar.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de plano direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direito e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, assim o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1º e 2º do artigo 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004).
Decido.
Quanto às condições para o deferimento da liminar, verifica-se que o autor comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes (id. 195498075), bem assim a mora do réu, através da notificação extrajudicial e/ou certidão de protesto de título que atendem as exigências da legislação de regência (id. 195498078).
Pelo Exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, fazendo-se constar neste que o réu terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º §§ 1º e 3º, do DL 911/69).
CITE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE ENCONTRAR O VEÍCULO.
A presente ação não se reveste do segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC/2015.
Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o autor para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1.º Grau, servirá como mandado.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Tomás Araújo Juiz de Direito. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 14:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/02/2025 14:17
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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