TJPE - 0003550-57.2021.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003550-57.2021.8.17.2640 EXEQUENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA PAES SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184479155, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de habilitação formulado pela Advogada Karla Tenório Ferreira Monteiro, em razão do falecimento de seu cônjuge, o advogado Sílvio Antonio Monteiro Júnior, com o objetivo de assegurar a titularidade dos honorários advocatícios que foram fixados nos autos.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito.
I.
Dos Fatos O advogado Sílvio Antonio Monteiro Júnior atuou nos presentes autos, sendo fixada a verba honorária em seu favor em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o falecimento do advogado, sua viúva, Karla Tenório Ferreira Monteiro, também advogada, requereu a habilitação como titular exclusiva dos honorários advocatícios.
Contudo, consta nos autos que o falecido advogado deixou, além da viúva, um filho maior de idade, Pedro Iranildo dos Santos Monteiro.
II.
Do Direito Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a meação da viúva sobre os bens adquiridos durante o casamento deve ser respeitada.
Assim, os honorários advocatícios que eram devidos ao falecido pertencem, por força de lei, 50% à viúva como meeira e os outros 50% devem ser destinados ao herdeiro, no caso, o filho maior, por direito sucessório.
Não há informação de que foi aberto inventário dos bens do falecido Sílvio Antonio Monteiro Júnior.
Ainda, conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que reforça a sua transmissibilidade aos herdeiros, sendo necessário observar a devida partilha do crédito.
No mesmo sentido é a jurisprudência: · Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Honorários advocatícios como crédito de natureza alimentar e transmissibilidade aos herdeiros: REsp 1.437.595/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/03/2015.
Ementa: "Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são transmissíveis aos herdeiros do falecido.
Dessa forma, tais valores integram o patrimônio do de cujus e devem ser partilhados entre os sucessores, observada a meação do cônjuge sobrevivente." Trecho: "Os honorários advocatícios fixados em sentença pertencem ao advogado falecido e devem ser partilhados entre os herdeiros, incluindo o cônjuge meeiro, quando for o caso, na proporção que a lei estabelece." · STJ - Meação da viúva sobre os bens do casal e divisão dos honorários advocatícios entre meeira e herdeiros: REsp 1.132.175/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/09/2010.
Ementa: "É direito da viúva meeira a metade dos bens do falecido, incluindo os honorários advocatícios decorrentes de sentença transitada em julgado durante o casamento, sendo a outra metade destinada aos herdeiros." Trecho: "Os honorários advocatícios, quando fixados em sentença e não levantados até o falecimento do advogado, integram o patrimônio comum do casal, devendo a viúva ser reconhecida como meeira na proporção de 50%, com a outra metade cabendo aos herdeiros." · Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - Habilitação de herdeiros para recebimento de honorários advocatícios: Agravo de Instrumento nº 2171416-28.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, DJe 05/04/2018.
Ementa: "Habilitação de herdeiros para recebimento de honorários advocatícios.
Direito à partilha entre a viúva, na condição de meeira, e o herdeiro, no caso o filho maior.
Necessidade de apresentação de procuração ou autorização expressa para levantamento dos valores pertencentes ao herdeiro." Trecho: "Os honorários advocatícios constituem verba alimentar e, após o falecimento do causídico, devem ser habilitados por seus herdeiros e partilhados entre meeira e descendentes, sendo indispensável a regularização documental para o levantamento." Mesmo que se dê juntada de novo contrato de honorários em nome da Dra, Karla Tenório Ferreira Monteiro não supre a ilegalidade, uma vez que a parte não pode dispor do crédito que não lhe pertence e sim ao Advogado e, sucessivamente, ao espólio.
Dessa forma, para que o levantamento dos valores possa ocorrer, faz-se necessária a regularização da representação do filho maior.
A viúva requerente deverá apresentar procuração válida outorgada pelo filho maior, autorizando-a a representá-lo nos autos, ou, alternativamente, a autorização expressa do herdeiro para o levantamento.
III.
Da Habilitação e Distribuição dos Honorários Diante da documentação apresentada e das disposições legais aplicáveis, defiro o pedido de habilitação de Karla Tenório Ferreira Monteiro quanto à sua metade dos honorários advocatícios, na condição de meeira.
Quanto à metade pertencente ao filho maior, condiciono o levantamento dos valores à apresentação de procuração específica ou autorização expressa do herdeiro.
IV.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 112 e 313 do CPC, defiro parcialmente o pedido de habilitação de Karla Tenório Ferreira Monteiro, determinando: O reconhecimento do direito da requerente à metade dos honorários advocatícios, na condição de meeira; A necessidade de apresentação de procuração válida ou autorização expressa do herdeiro, Pedro Iranildo dos Santos Monteiro, para o levantamento da outra metade dos honorários.
Intime-se a parte requerente para regularizar a situação, com a juntada da documentação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na Decisão 169847468.
Juntada a planilha de cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Garanhuns, 07 de outubro de 2024.
Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 21 de fevereiro de 2025.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/12/2024 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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31/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:06
Outras Decisões
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27/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:41
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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25/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Garanhuns)
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14/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 09:35
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:33
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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02/10/2023 18:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [40 - outros motivos]) para Instância Superior
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16/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 12:57
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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19/04/2023 22:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 22:38
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 09:13
Expedição de citação.
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20/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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