TJPE - 0043726-50.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0043726-50.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): ANTONIO CARLOS GENN DE ASSUNCAO BARROS, MARIANA DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46187053, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:28
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara Cível Especializada Apelação Cível nº 0043726-50.2024.8.17.2001 Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Apelados: Antônio Carlos Genn de Assunção Barros e Mariana da Silva Barros EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE SOB ALEGAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estão sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, devendo prevalecer a proteção ao consumidor em situações de longa duração contratual. 2.
A exclusão de dependente sob a justificativa de limite etário ou ausência de comprovação de dependência financeira, sem previsão contratual expressa e sem prévia comunicação, configura prática abusiva, conforme artigo 39, IV, do CDC, além de violar a confiança legítima construída ao longo da relação contratual. 3.
A aplicação dos institutos da supressio e surrectio é admitida em relações de consumo duradouras, especialmente em contratos de adesão como os de plano de saúde, quando a conduta reiterada da operadora gera legítima expectativa de continuidade contratual para o consumidor. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Em contratos de plano de saúde, é abusiva a exclusão de dependente que atingiu a maioridade quando inexistir previsão contratual expressa ou notificação prévia, sendo obrigatória a reinclusão nas condições contratuais originalmente pactuadas, ainda mais quando caracterizados os institutos da supressio e surrectio, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proteção ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0043726-50.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde e apelados Antônio Carlos Genn de Assunção Barros e Mariana da Silva Barros, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, majorados os honorários de sucumbência de 10% para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do Relatório e do Voto do Relator, que passam a integrar este julgado.
Recife-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
MOZART VALADARES PIRES Relator -
21/02/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 19:11
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:32
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:37
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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