TJPI - 0800029-61.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-61.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCO MANUEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LOG APRESENTADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta pela parte autora visando a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado de nº 0123440886297.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela restituição dos valores descontados, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta provas suficientes da alegada fraude na contratação do empréstimo, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira demonstra a regularidade da contratação e a existência do desconto em folha de pagamento, afastando a presunção de irregularidade.
Não havendo comprovação de que a contratação foi fraudulenta, não se configura falha na prestação do serviço que enseje restituição de valores ou indenização por danos morais.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: O consumidor que alega fraude na contratação de empréstimo consignado deve demonstrar a inexistência do negócio jurídico ou a irregularidade na contratação.
A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e dos descontos em folha afasta a presunção de falha na prestação do serviço.
A ausência de prova da fraude impede a restituição de valores descontados e o reconhecimento de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 0123440886297, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°18536010) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de contrato celebrado e de TED e o dever de indenizar.
Por fim, requer O acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO MANUEL DA SILVA - CPF: *39.***.*50-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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