TJPE - 0102509-45.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:50
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV.
EXTINÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP).
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL, MAS NÃO AO MESMO REGIME DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não possuem finalidade lucrativa e operam por regime de repartição de custos, o que justifica a diferenciação dos valores praticados para ativos e inativos. 2.
O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado a manutenção da cobertura assistencial nas mesmas condições de atendimento dos empregados ativos, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade, o que não significa a manutenção do mesmo modelo de custeio ou do valor anteriormente subsidiado pela ex-empregadora. 3.
A extinção do Plano de Assistência Patronal (PAP) e a consequente migração dos aposentados para planos distintos são legítimas, pois decorrem de acordo coletivo de trabalho e das regras atuariais da operadora, não se configurando prática abusiva. 4.
A diferenciação de valores entre ativos e aposentados não viola o princípio da isonomia, pois decorre do término do vínculo empregatício e do fim do subsídio concedido pela ex-empregadora, circunstância já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por esta Corte. 5.
A concessão de efeito suspensivo à apelação representou ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a gestão financeira da operadora, uma vez que não houve demonstração de abusividade na majoração das mensalidades, tampouco comprometimento da continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. 6.
Precedentes do STJ e TJPE reafirmam a legalidade da diferenciação de modelos de custeio entre empregados ativos e aposentados, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial. 7.
Agravo interno provido para revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, restabelecendo a exigibilidade do pagamento integral da mensalidade nos moldes praticados pela FACHESF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0102509-45.2018.8.17.2001 e do Agravo Interno na Apelação nº 0102509-45.2018.8.17.2001, interpostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra Carlos Alberto de Freitas Costa e Eulina Gomes Costa, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e dar provimento ao agravo interno, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:25
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE FREITAS COSTA - CPF: *34.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:24
Alterada a parte
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2024 09:23
Alterado o assunto processual
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02/08/2024 07:19
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE NETO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:17
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 31/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2023 11:36
Dados do processo retificados
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28/02/2023 11:35
Alterada a parte
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28/02/2023 11:33
Processo enviado para retificação de dados
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28/02/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 13:40
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
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31/01/2023 18:09
Declarada incompetência
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04/11/2022 17:01
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:01
Conclusos para o Gabinete
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04/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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