TJPE - 0102509-45.2018.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV.
EXTINÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP).
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL, MAS NÃO AO MESMO REGIME DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não possuem finalidade lucrativa e operam por regime de repartição de custos, o que justifica a diferenciação dos valores praticados para ativos e inativos. 2.
O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado a manutenção da cobertura assistencial nas mesmas condições de atendimento dos empregados ativos, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade, o que não significa a manutenção do mesmo modelo de custeio ou do valor anteriormente subsidiado pela ex-empregadora. 3.
A extinção do Plano de Assistência Patronal (PAP) e a consequente migração dos aposentados para planos distintos são legítimas, pois decorrem de acordo coletivo de trabalho e das regras atuariais da operadora, não se configurando prática abusiva. 4.
A diferenciação de valores entre ativos e aposentados não viola o princípio da isonomia, pois decorre do término do vínculo empregatício e do fim do subsídio concedido pela ex-empregadora, circunstância já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por esta Corte. 5.
A concessão de efeito suspensivo à apelação representou ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a gestão financeira da operadora, uma vez que não houve demonstração de abusividade na majoração das mensalidades, tampouco comprometimento da continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. 6.
Precedentes do STJ e TJPE reafirmam a legalidade da diferenciação de modelos de custeio entre empregados ativos e aposentados, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial. 7.
Agravo interno provido para revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, restabelecendo a exigibilidade do pagamento integral da mensalidade nos moldes praticados pela FACHESF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0102509-45.2018.8.17.2001 e do Agravo Interno na Apelação nº 0102509-45.2018.8.17.2001, interpostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra Carlos Alberto de Freitas Costa e Eulina Gomes Costa, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e dar provimento ao agravo interno, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
17/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 07:40
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:47
Expedição de intimação.
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22/08/2022 12:55
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 17:19
Expedição de .
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25/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/07/2022 17:50
Expedição de intimação.
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26/05/2022 18:12
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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26/05/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 16:13
Conclusos para o Gabinete
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25/02/2022 14:37
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 15ª Vara Cível da Capital)
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25/02/2022 14:37
Expedição de intimação.
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25/02/2022 05:49
Despacho - OS CGJ 05/2019
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31/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 21:59
Expedição de intimação.
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07/06/2021 21:57
Dados do processo retificados
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07/06/2021 21:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 21:48
Processo enviado para retificação de dados
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06/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:39
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 14:11
Expedição de intimação.
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25/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
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03/02/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 19:00
Expedição de intimação.
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27/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 07:19
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:19
Expedição de intimação.
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05/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
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18/08/2020 09:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 04:40
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 06/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 23:42
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 06:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/07/2020 06:56
Expedição de intimação.
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13/07/2020 06:55
Expedição de intimação.
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18/06/2020 15:26
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 09:31
Conclusos para decisão
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10/09/2019 16:44
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2019 09:05
Expedição de intimação.
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02/07/2019 18:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 18:32
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2019 10:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 09:31
Expedição de citação.
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17/05/2019 09:31
Expedição de intimação.
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17/05/2019 09:25
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 17:00 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 04:16
Conclusos para despacho
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16/01/2019 14:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/12/2018 19:53
Expedição de intimação.
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20/12/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 15:40
Conclusos para decisão
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06/12/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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