TJPE - 0000090-68.2021.8.17.0310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:10
Baixa Definitiva
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01/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA PELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-68.2021.8.17.0310 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jardim APELANTE: Flávio Rafael da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A dosimetria da pena é mantida em razão da fundamentação idônea do juízo a quo quanto à valoração negativa da culpabilidade, evidenciando a acentuada reprovabilidade da conduta do réu, que, além de subtrair o veículo, restringiu a liberdade da vítima, libertando-a em local perigoso e distante, o que dificulta a ajuda necessária. 2.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pela prática em plena rodovia estadual, em concurso de agentes, com o objetivo de impossibilitar qualquer chance de defesa da vítima, justificam a valoração negativa, dada a maior premeditação e organização do delito, o que torna a ação mais reprovável. 3.
A utilização das qualificadoras de concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que permite a utilização de causas de aumento excedentes para majorar a pena-base. 4.
A alegação de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento, pois o réu não confessou a prática do delito, limitando-se a apresentar uma versão inverossímil, não colaborando com a elucidação dos fatos.
A mera admissão de posse do bem subtraído, sem a admissão do crime, não caracteriza confissão para fins de atenuação de pena. 5.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000090-68.2021.8.17.0310, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 -
12/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000090-68.2021.8.17.0310 APELANTE: FLAVIO RAFAEL DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-68.2021.8.17.0310 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jardim APELANTE: Flávio Rafael da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FLÁVIO RAFAEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e que não houve confissão plena por parte do réu a ensejar a aplicação da atenuante.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, entendendo adequada a pena-base fixada e afastando a incidência da atenuante da confissão espontânea, por considerar que o réu não confessou efetivamente a prática delitiva. É o relatório. À revisão.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA PELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-68.2021.8.17.0310 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jardim APELANTE: Flávio Rafael da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, FLÁVIO RAFAEL DA SILVA foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 24 de fevereiro de 2021, na Rodovia PE-90, Sítio Buraco do Tatu, Zona Rural de Bom Jardim/PE, o apelante, em concurso com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima Diocrecio José dos Santos, restringindo sua liberdade ao conduzi-la até a cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Inicialmente, cumpre registrar que a autoria e materialidade dos delitos restaram cabalmente comprovadas nos autos, não se insurgindo a Defesa contra essas questões.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Passemos então a análise dos questionamentos do recurso.
I.
Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria, na primeira fase, o juízo de origem considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Entendo que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, ressaltando que "a reprovabilidade da conduta do réu é bastante acentuada, uma vez que a vítima além de ter o veículo roubado, teve sua liberdade restrita, sendo apenas libertada em cidade da região metropolitana, na BR-232, em local perigoso e que dificultou a ajuda necessária".
Esta fundamentação demonstra claramente que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou o comum à espécie delitiva.
A restrição prolongada da liberdade da vítima, com sua libertação em local distante e perigoso, evidencia um maior desvalor da ação, justificando plenamente a exasperação da pena-base neste ponto.
Quanto às circunstâncias do crime, o juízo a quo fundamentou que estas "se mostraram graves, uma vez que o acusado agiu em concurso, em plena rodovia estadual, como forma de não possibilitar qualquer chance de defesa da vítima".
O delito foi praticado em plena rodovia estadual, ambiente que, por sua natureza, oferece maiores possibilidades de fuga e dificulta o socorro à vítima.
Esta escolha deliberada do local da ação criminosa demonstra um maior grau de premeditação e organização por parte dos agentes, elevando significativamente o potencial lesivo da conduta.
A prática do roubo mediante concurso de agentes torna o delito mais reprovável, uma vez que possui maior poder intimidativo e maior possibilidade de sucesso na empreitada criminosa, permitindo, assim, a exasperação da pena-base.
Além disso, a atuação em concurso de agentes não apenas facilitou a execução do crime, mas também potencializou o estado de vulnerabilidade da vítima, que se viu cercada e sem possibilidade de defesa efetiva.
Esse modus operandi, caracterizado pela ação coordenada em local estratégico, revela uma periculosidade acentuada que extrapola aquela já prevista no tipo penal básico do roubo, justificando plenamente a exasperação da pena-base neste vetor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC.
II E § 2º-A, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ...
No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4.
Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) É válido destacar que o acusado foi denunciado por duas qualificadoras - concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - que foram reconhecidas na sentença.
Contudo, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, o magistrado optou por não utilizá-las na terceira fase da dosimetria, afirmando expressamente que as consideraria na primeira fase.
Esta técnica de dosimetria está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que permite a utilização de qualificadoras como circunstâncias judiciais quando em número excedente.
Nesse sentido: “Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo”. (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO.
TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No que tange à alegação de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tal pleito não merece acolhimento.
Sabe-se que, segundo iterativa jurisprudência do C.
STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o apelante não confessou a prática delitiva.
Ao contrário, limitou-se a admitir que foi flagrado conduzindo o veículo roubado, apresentando uma narrativa inverossímil de que teria sido contratado para transportar uma carreta.
O depoimento prestado pelo recorrente não se enquadra nas modalidades de confissão reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
O apelante, em sua narrativa, não admitiu qualquer participação no crime de roubo, mas apenas tentou justificar sua presença no veículo subtraído com uma história inverossímil e claramente fabricada.
Esta versão apresentada não contribuiu de forma alguma para a elucidação dos fatos ou para a reconstrução da verdade processual.
Ao contrário, buscou desviar o foco da investigação e eximir-se completamente de responsabilidade pelo ato criminoso.
Tal conduta se afasta diametralmente do instituto da confissão, em qualquer de suas formas, pois não houve reconhecimento, ainda que parcial, da autoria delitiva.
A mera admissão de estar na posse do bem roubado, acompanhada de uma explicação distante da realidade, não pode ser interpretada como confissão, nem mesmo na sua forma mais atenuada.
No caso em tela, a narrativa apresentada pelo apelante visava, na verdade, eximir-se da responsabilidade pelo crime de roubo, não podendo ser considerada como confissão apta a ensejar a aplicação da atenuante.
Nessa toada, não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o depoimento do recorrente não atende aos requisitos mínimos para ser considerado uma confissão em qualquer de suas modalidades reconhecidas pelo direito penal.
Assim, verifica-se que todas as insurgências constantes na apelação foram devidamente analisadas, não prosperando os pleitos formulados pelo recorrente.
Quanto aos demais pontos da dosimetria (fração utilizada, agravante/atenuantes, majorantes/minorantes), além de inexistir qualquer questionamento pela defesa, não se constatam nulidades, teratologias ou desproporcionalidades que possam macular o processo.
A pena estabelecida para o crime sob exame encontra-se em conformidade com os preceitos legais e com as circunstâncias fáticas do caso.
Deste modo, não há motivos para qualquer modificação ou revisão da sentença proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Demais votos: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-68.2021.8.17.0310 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/PE APELANTE: FLÁVIO RAFAEL DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA REVISOR: DES.
MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO VOTO DE REVISÃO Analisando o voto do Relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem[1], endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR [1] A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgado se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA PELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-68.2021.8.17.0310 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jardim APELANTE: Flávio Rafael da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A dosimetria da pena é mantida em razão da fundamentação idônea do juízo a quo quanto à valoração negativa da culpabilidade, evidenciando a acentuada reprovabilidade da conduta do réu, que, além de subtrair o veículo, restringiu a liberdade da vítima, libertando-a em local perigoso e distante, o que dificulta a ajuda necessária. 2.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pela prática em plena rodovia estadual, em concurso de agentes, com o objetivo de impossibilitar qualquer chance de defesa da vítima, justificam a valoração negativa, dada a maior premeditação e organização do delito, o que torna a ação mais reprovável. 3.
A utilização das qualificadoras de concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que permite a utilização de causas de aumento excedentes para majorar a pena-base. 4.
A alegação de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento, pois o réu não confessou a prática do delito, limitando-se a apresentar uma versão inverossímil, não colaborando com a elucidação dos fatos.
A mera admissão de posse do bem subtraído, sem a admissão do crime, não caracteriza confissão para fins de atenuação de pena. 5.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000090-68.2021.8.17.0310, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 26 de fevereiro de 2025 Magistrado -
27/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:07
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 10:07
Dados do processo retificados
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27/02/2025 10:07
Alterada a parte
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27/02/2025 10:06
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de FLAVIO RAFAEL DA SILVA - CPF: *09.***.*17-24 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/09/2024 13:24
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2024 13:21
Alterada a parte
-
18/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2024 15:07
Processo Reativado
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de intimação (outros)
-
20/06/2024 14:17
Alterada a parte
-
17/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 19:04
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
17/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (Devolução de processo sem julgamento) para instância inferior.
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17/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:34
Alterada a parte
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17/05/2024 10:26
Alterada a parte
-
14/05/2024 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:52
Alterada a parte
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15/02/2024 10:50
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:36
Expedição de Carta.
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19/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 23:34
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO MARINHO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:01
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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