TJPE - 0050376-68.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:53
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO VALE DO ITAPARICA -COOPVALE em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050376-68.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Estado de Pernambuco AGRAVADO: Cooperativa dos Produtores do Vale do Itaparica – COOPVALE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSUMOS UTILIZADOS EM PROCESSO PRODUTIVO.
FALTA DE PROVA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é cabível para análise da decisão que concedeu tutela de urgência, limitando-se à verificação dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano. 2.
O crédito tributário discutido, inscrito na CDA nº 00054785/24-3, decorre da presunção de omissão de saídas em razão da ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro Registro de Entradas (LRE), conforme art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 3.
A agravada alegou que as mercadorias não escrituradas são insumos utilizados no processo produtivo, não sendo objeto de comercialização, o que descaracterizaria a ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 87/96, sem que o Agravante tenha desconstituído tal alegação. 4.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário visa evitar prejuízos irreparáveis à agravada, como inclusão em cadastros de inadimplência e protestos, que possam comprometer a continuidade de suas atividades. 5.
Mantém-se a decisão recorrida, dada a plausibilidade das alegações da agravada e o risco de dano irreparável. 6.
Negado provimento ao agravo de instrumento. 21 -
21/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:13
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2024 17:11
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 17:10
Alterada a parte
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31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 17:02
Expedição de intimação (outros).
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07/10/2024 17:01
Dados do processo retificados
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07/10/2024 17:01
Alterada a parte
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07/10/2024 16:59
Processo enviado para retificação de dados
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07/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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