TJPI - 0801741-26.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801741-26.2023.8.18.0045 APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARIAN LIMA MONTE, EGON CAVALCANTE SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO.
FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Patrícia Maria Viana dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em face da Equatorial Piauí.
A autora alegou interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, em decorrência de falha na prestação de serviço essencial, pleiteando reparação moral.
A concessionária, em contrarrazões, atribuiu a interrupção à ocorrência de fenômeno climático atípico, alegando excludente de responsabilidade por força maior e ausência de comprovação do alegado dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica que justifique a condenação da concessionária por danos morais; (ii) verificar se a ocorrência de evento climático atípico constitui excludente de responsabilidade civil; (iii) estabelecer se houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, podendo eximir-se da responsabilidade mediante demonstração de excludente legal.
A ocorrência de evento climático atípico — ventos de até 87 km/h, 1.758 descargas elétricas e chuvas intensas com precipitação superior a 30 mm, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL — configura causa de força maior, suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.
O Relatório da ANEEL, embora tenha apontado dificuldades na atuação tempestiva da concessionária, também reconheceu os esforços empregados no enfrentamento da situação de emergência, com mobilização de equipes de diversos municípios e atuação contínua para restabelecimento do serviço.
A apelante não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas e sem comprovação da suposta interrupção prolongada de energia, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mesmo sob a ótica da relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir elementos mínimos que justifiquem a pretensão indenizatória, inexistindo, no caso concreto, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático atípico configura excludente de responsabilidade civil da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo afastada quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
A mera alegação de interrupção de serviço essencial, desacompanhada de comprovação concreta dos prejuízos sofridos, não enseja indenização por danos morais.
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA MARIA VIANA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801735-59.2022.8.18.0140) ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ.
Na sentença (ID 24321530), o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ” Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (Id nº 24321532) alegando em suas razões recursais que pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil.
Aduziu, ainda, que a responsabilidade da apelada é objetiva, de maneira que não se pode afastar a responsabilidade dela na falha de prestação de serviço entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, e embasados no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL.
Afirmou que se a apelada presta um serviço público essencial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falha do serviço é causa suficiente para o reconhecimento da existência de ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar.
Ao final, pretende que a sentença prolatada pelo magistrado de piso seja reformada a fim de condenar a apelada em danos morais.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 24321544), ocasião em que refutou as razões do recurso, aduzindo que os fatos narrados são feitos de forma genérica, sem delimitar e comprovar os supostos danos que ocorreram.
Aduziu que a afirmação de que a apelante ficou mais de 50 (cinquenta) horas sem energia é uma inverdade, uma vez que ficou comprovado nos autos que a unidades consumidora da autora não houve reclamação por falta de energia, apena no dia 02/01/2021 às 11:30:15, sendo solucionada às 02/01/2021 às 18:08:57.
Arguiu excludente de responsabilidade civil por força maior quantos aos eventos ocorridos no 31/12/2020 até o dia 03/01/2021, uma vez que a falta de energia ocorreu em decorrência de evento climático atípico que atingiu a cidade de Teresina no dia 31/12/2020, com ventos fortes de até 87 km/h, intensas descargas elétricas com até 1.758 registros e chuva torrencial que foi superior a 30 mm, que ocasionaram a queda de, pelo menos, 280 árvores, culminando na quebra de postes e condutores elétricos.
Ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação.
A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe dano.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.
A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Págs. 360-365.) No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado.
Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.
Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal.
Senão vejamos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. É sabido mais, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Transcrevo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pela apelante à apelada ocorridos pela falta de energia elétrica que se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina-Piauí.
Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min.
Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.
Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses.
Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência.
Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” e, em que pese haja no relatório indicação de falhas da apelada quanto a alocação e a quantidade de equipes quando do evento climático, não se pode olvidar que a apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA).
Desta forma, conclui-se que não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel.
Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMARCA DE SÃO SEPÉ.
SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018.
PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018.
FORÇA MAIOR CARACTERIZADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC.
SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
TEMPORAL E CHUVAS EM PROPORÇÕES FORA DOS PADRÕES NORMAIS DE PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE QUE ACARRETAM O ROMPIMENTO NO NEXO CAUSAL, PELA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. não bastasse, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA COMPROVOU QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DEU-SE POR PERÍODO inferior ao afirmado na inicial, TENDO RESTABELECIDO-O DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR PREVISTO EM NORMA DE REGULAÇÃO DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (RESOLUÇÃO DA ANEEL). \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005701020188210130 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) -negritei RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA DO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
ERECHIM.
PERÍODO DE 1º A 04 DE OUTUBRO DE 2017.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. - Interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região da residência do demandante.
Temporais em outubro de 2017 - \Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Inteligência do art. 14, § 3º do CDC.
Jurisprudência desta Corte.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-18 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) - negritei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE DOIS/TRÊS DIAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DEFERIR OU INDEFERIR AS PROVAS PLEITEADAS.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846 4.
INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FORTE CHUVA E VENTANIA (TEMPORAL).
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RETOMADO.
CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00032377820188160167 Terra Rica 0003237-78.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) negritei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
CHUVAS COM INTENSIDADE DESPRORCIONAL.
ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve a responsabilidade civil objetiva do ente público, da qual decorre o dever de indenizar se constatado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por outrem, independentemente de culpa. 2.
No entanto, em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior, a qual, a propósito, incide sobre o caso em apreço. 3.
Verifica-se que entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2013 ocorreu forte enchente no Estado do Espírito Santo, razão pela qual foi decretado estado de emergência, sendo que o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), a corroborar com a preocupante situação, destacou que a chuva representou o maior volume de precipitação em um curto período desde o início das medições meteorológicas do estado, há 90 anos. 4.
O município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00188174220188080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) – negritei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO– DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCHENTES – VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS – FORÇA MAIOR – CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
Região atingida por volume excepcional de chuvas.
Fato imprevisto, imprevisível e inevitável.
Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar.
Precedentes.
Exclusão do dever de indenizar.
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 00737233120058260114 SP 0073723-31.2005.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/02/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) - negritei Ademais, a apelada comprovou nos autos que a apelante, apesar de possuir unidade consumidora na cidade de Teresina-PI, não têm registro de reclamações de interrupções do fornecimento de energia ocorrida na época relatada, sendo que a reclamação existente em outro período fora solucionada dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL.
No que diz respeito a alegação da apelante de má prestação dos serviços, imputadas de forma genérica e sem especificar datas, relatando que sofreu com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3.
Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248 59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14).
Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior.
Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar.
Conduta legítima.
Dano moral não configurado.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso não provido.
Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil.
Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça.
Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, a genérica alegação da apelante de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofreu com a descontinuidade do serviço por dias e, sem ter provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz de gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram a suas unidade consumidora.
Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios.
Apelação cível e Recurso adesivo.
Ação de indenização por danos morais.
Município de São José do Vale do Rio Preto.
Ampla.
Sentença de procedência.
Reforma.
Danos morais não configurados.
Súmulas 193 e 330 deste Tribunal.
Breves interrupções do fornecimento de energia elétrica.
Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto.
Precedentes.
Provimento do 1º recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, prejudicado o 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00045025020178190076, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - negritei DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impende ressaltar que nem toda falha na prestação do serviço impõe reparação por danos morais, pois como bem ressaltou o juízo a quo, a conduta ilícita supostamente praticada pela ré é apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil. 2.
A simples e genérica falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, sem ter a parte autora narrado na petição inicial, como causa de pedir, qualquer situação havida em concreto, através da qual a falha na prestação dos serviços de telefonia teria atingido os seus direitos de personalidade, causando um abalo extraordinário capaz de gerar uma indenização por danos morais. 3.
Sentença improcedente. 4.
Decisão mantida. (TJ-PE - APL: 4719875 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2017) - negritei APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. - Sentença de procedência que merece reforma, haja vista que a narrativa autoral não apresenta quaisquer particularidades quanto aos supostos transtornos experimentados.
Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. - Alegações autorais genéricas e despidas de razoabilidade.
Suposta ocorrência e período de interrupção do serviço que não estão minimamente esclarecido nos autos.
Eventual descontinuidade do serviço essencial de energia elétrica, a qual não seja uma rotina, não enseja dano moral.
Sentença que merece integral reforma para julgar improcedente o pedido.
Recurso do réu a que se dá provimento, na forma do § 1º-A do artigo 557 do CPC e negativa de seguimento do recurso da autora. (TJ-RJ - APL: 00049997720118190075 RJ 0004999-77.2011.8.19.0075, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 17:40) negritei Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da apelante a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de piso em todos os termos.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801741-26.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A, ARIAN LIMA MONTE - PI24704-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
10/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2024 22:54
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:27
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 12:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de documentos
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10/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de documentos
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25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de documentos
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25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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