TJPE - 0028969-75.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:57
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAGALHAES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EDILMA DE LOURDES RIBEIRO DE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 01:56
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:04
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0028969-75.2024.8.17.8201 DEMANDANTES: MARCOS ANTONIO MAGALHÃES LIMA, EDILMA DE LOURDES RIBEIRO DE SANTANA DEMANDADOS: MAGAZINE LUÍZA S/A, MVX COMERCIO ELETRÔNICO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DAS CONTESTAÇÕES E DA AUDIÊNCIA UNA Os demandantes - Marcos Antônio Magalhães Lima e Edilma de Lourdes Ribeiro de Santana, ajuizaram a presente ação em face das demandadas, alegando que, em 08/12/2023, adquiriram uma cadeira de escritório pelo site da Magazine Luiza, no valor de R$ 277,95 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
O produto foi entregue em 19/12/2023, contudo, apresentava defeitos, razão pela qual solicitaram o cancelamento da compra.
A devolução foi realizada em 03/01/2024, mas o reembolso não teria sido efetuado, o que motivou a propositura da ação, na qual requereram a devolução do valor pago, indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição de R$ 60,00 (sessenta reais), referentes a despesas com impressão de documentos.
As demandadas foram citadas em 04/08/2024.
A demandada - Magazine Luiza S/A. apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da demandante Edilma de Lourdes Ribeiro de Santana, por não ser titular da nota fiscal.
No mérito, sustentou que não foi a responsável pela venda e entrega do produto, pois a transação teria ocorrido no marketplace, sendo a MVX Comércio Eletrônico Ltda. a real vendedora.
Além disso, alegou que o valor foi estornado ao demandante, conforme comprovante anexado, e que o caso se trataria de mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado.
A demandada - MVX Comércio Eletrônico Ltda, também apresentou contestação, alegando perda do objeto da ação, visto que o estorno do valor foi realizado em 24/07/2024.
No mérito, argumentou que não houve falha na prestação do serviço, pois a devolução do valor ocorreu de forma regular, não cabendo indenização por danos morais ou materiais.
Em audiência realizada em 03/09/2024, as partes não chegaram a um acordo.
Os demandantes confirmaram que o estorno do valor foi realizado no cartão de crédito em 24/07/2024.
As demandadas reiteraram os termos de suas contestações e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme dispõe o Arts. 2º e 3º do diploma legal.
I.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Magazine Luiza S/A. alegou a ilegitimidade ativa ad causam da demandante - Edilma de Lourdes Ribeiro de Santana, sob o fundamento de que a nota fiscal está em nome de Marcos Antônio Magalhães Lima.
Entretanto, a jurisprudência reconhece que, em relações de consumo, a pessoa que teve sua esfera jurídica afetada pelo evento danoso pode figurar no polo ativo da demanda.
No presente caso, a demandante participou ativamente da aquisição do produto e sofreu as consequências da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
II.
Da Responsabilidade das Demandadas As demandadas alegam que o valor pago foi devidamente estornado em 24/07/2024, conforme comprovante anexado.
Tal fato foi confirmado pelos próprios demandantes em audiência.
Assim, verifica-se que o pedido de restituição do valor de R$ 277,95 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) perdeu seu objeto, não havendo que se falar em condenação das rés nesse ponto.
Contudo, a restituição tardia do valor evidencia uma falha na prestação do serviço.
Nos termos do Art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
O atraso injustificado no reembolso configura descumprimento da oferta e frustra a legítima expectativa do consumidor.
No que tange à alegação da Magazine Luiza S.A. de que não seria parte legítima para responder pelos fatos, tal argumento não procede.
Nos termos do Art. 18 do CDC, os fornecedores que atuam na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Além disso, o marketplace não pode se eximir de sua responsabilidade ao permitir a intermediação da venda em sua plataforma, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
III.
Do Dano Moral A jurisprudência pátria reconhece que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.
No entanto, no caso concreto, os demandantes ficaram sem a restituição do valor por mais de seis meses após a devolução do produto.
Tal demora extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, pois impôs aos consumidores angústia e frustração além do aceitável no cotidiano.
Conforme dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, é direito básico do consumidor a reparação pelos danos morais e patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço.
O dano moral, nesses casos, decorre da ofensa ao princípio da confiança e da violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, entendo devida a indenização por danos morais, a ser fixada em quantia razoável para compensar o transtorno experimentado, sem representar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos demandante, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se adequado esse valor, considerando as circunstâncias do caso sob exame.
Os danos morais se caracteriza, quando a dor ou o sofrimento são de extrema gravidade, e deve corresponder a uma compensação pelo incômodo e perturbação desnecessários que atingem o recôndito íntimo do indivíduo, no sentido de que ninguém pode lesar o outro sem uma responsabilização.
Além do mais, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar os fornecedores de bens e serviços, para a adoção de um tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor.
IV.
Da Restituição das Despesas com Impressão de Documentos Os demandantes requereram o ressarcimento de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de despesas com impressão de documentos para instrução da demanda.
Todavia, tais gastos fazem parte do ônus do próprio consumidor ao ingressar com a ação, não havendo previsão legal para sua restituição.
Assim, indeferido o pedido de ressarcimento desse valor.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelos demandantes na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, DECLARO A PERDA DE OBJETO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 277,95 (DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), uma vez que o estorno já foi realizado, e nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos demandantes - MARCOS ANTÔNIO MAGALHÃES LIMA e EDILMA DE LOURDES RIBEIRO DE SANTANA, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS DEMANDADAS - MAGAZINE LUÍZA S/A e MVX COMERCIO ELETRÔNICO LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE DE PAGAR PARA CADA UM DOS DEMANDANTES, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do R$ 60,00 (sessenta reais) gastos pelos demandantes, com impressão de documentos, e tais gastos fazem parte do ônus do próprio consumidor ao ingressar com a ação, não havendo previsão legal para sua restituição.
Assim, indeferido o pedido de ressarcimento desse valor.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/02/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:07
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:06, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:13
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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