TJPE - 0007014-27.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2025 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GILMARA FERREIRA BRANDAO REIS em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GILMARA FERREIRA BRANDAO REIS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007014-27.2025.8.17.2001 REQUERENTE: GILMARA FERREIRA BRANDAO REIS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195596686, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por GILMARA FERREIRA BRANDÃO REIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual busca a demandante conhecer o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado com a empresa ré, para que, sendo caso, postule pela via própria o afastamento de eventuais ilegalidades cometidas pelo plano demandado.
Deu como valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas satisfeitas (ID 195240360).
De início, registre-se que apesar da denominação dada à demanda (ação de exibição de documentos), verifica-se que a ação se refere à cautelar de exibição de documentos, não mais contemplada pelo atual Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em vigor não contempla mais as ações cautelares autônomas, especialmente aquelas de natureza preparatória de ação principal.
Ele traz a possibilidade de exibição de documento ou coisa nos artigos 396 e seguintes.
No entanto, essa previsão se refere à exibição incidental, ou seja, no curso de alguma ação.
Dessa forma, o pedido antecedente de exibição de documento para viabilizar o ajuizamento de futura ação, como no caso em liça, deve ser realizado por meio da produção antecipada de provas (arts. 381 e ss).
Este é o entendimento manifestado no seguinte precedente: “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ARTIGOS 17 E 485, INCISO VI, DO CPC - AÇÃO QUE, NA REALIDADE, TRATA-SE DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COM A VIGÊNCIA DO NOVO CPC VIA INADEQUADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 1015947-18.2016.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Abrão, j. 30/01/2017) Assim ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 e 383 do CPC.
A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção de prova como forma de preparar a pretensão principal ... (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
JusPodium, 2016. pags 672/673).
Diante do entendimento apresentado, verifica-se a inadequação da via eleita pelo autor para alcançar sua pretensão.
Entretanto, em observância a princípio da primazia do exame do mérito, aplico o princípio da fungibilidade ao presente caso e recebo a demanda em apreço como verdadeiro pedido de produção antecipada de provas.
Apreciando a petição inicial, percebo esta que atendeu aos requisitos específicos, porquanto pretende a parte a exibição de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, firmado com a ré, a fim de possibilitar entendimento de a progressão do valor cobrado e pago (art. 382, caput, do CPC), o que se enquadra na hipótese vertida no art. 381, III, do diploma objetivo.
Com efeito, a parte autora comprovou a sua relação judicia com a demandada, bem como juntou aos autos comprovação da notificação extrajudicial.
Assim, DEFIRO a produção antecipada de prova porque verificado que a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Cite-se o réu para que apresente os documentos indicados na exordial ou, querendo, apresente defesa no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes e/ou tiver obrigação legal de exibir (art. 399, I e III, CPC).
Cumpra-se.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:06
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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