TJPE - 0054332-11.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOANA DARC DE FARIAS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054332-11.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JOANA DARC DE FARIAS SANTOS EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194826865 e .193850357 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Considerando a natureza controvertida do depositado judicial realizado pela parte executada, vez que este foi realizado a título de garantia do juízo, reservo-me a análise da petição de Id.193938489, quando do trânsito em julgado da decisão de Id.193850357.
Intime-se as parte da decisão de Id.193850357, bom como dessa decisão.
Decorrido o prazo, certifique-se e volva os autos conclusos.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado demandante, ora exequente, JOANA DAR DE FARIA SANTOS, em desfavor dos demandados, ora executados, BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRAISL, devidamente qualificados respectivamente.
Após o trânsito em julgado do acórdão de Id.181789482, a parte autora, ora exequente, através da petição e documentos acostados no Id.181805385, deu início a fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimados, a parte ré, Banco Bradesco S/A, atravessou petição e documentos acostado no Id.186045987, alegando, em breves linhas, excesso de execução, alegando que a obrigação de fazer restou satisfeita; que o dando material não restou comprovado; nulidade da intimação para cumprir a decisão que determinou a obrigação de fazer.
Ao final, pugnou pela total procedência da peça de defesa apresentada.
A parte exequente, logo em seguida, atravessou petição de Id.186054489, pugnando pelo levantamento dos valores depositados.
Custas e taxas relativo ao cumprimento de sentença recolhidas no Id.188062364.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
D E C I D O.
Pertinente ao excesso de execução alegado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, vejo que se arrima, na verdade, na alegada inexigibilidade dos valores relativos a aplicação da multa pelo descumprimento da tutela antecipada deferida.
Sobre esta rubrica, se vê que os demandados foram pessoalmente intimados na fase de conhecimento da decisão que deferiu a tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos realizados nos proventos do autor sob pena de aplicação de multa, na data de 26/05/2022 (Id.108277877 e Id.108277881), contudo, os descontos continuaram a persistir nos meses de 06/2022 e 07/2022, consoante se vê documentos acostados no Id.181805386.
Tal fato ainda é corroborado pelo próprio executado, quando na peça de defesa demonstra que apenas no mês 07/2022 procedeu com o encerramento do contrato.
Logo, sê vê que a inclusão no quantum debeatur dos valores relativos a multa arbitrada na fase de conhecimento se mostra legítima, descabendo acolher a tese de enriquecimento ilícito suscitada Nisto, sem maiores digressões, vislumbro que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente se mostra, correta, hígida e condizente com a decisão exequenda.
Isto porque, ao contrário do afirmado pelo executado quando arguiu excesso de execução, se vê que a planilha de débito apresentada contempla a condenação em danos morais, danos materiais e a aplicação da multa no percentual de 2% sobre o valor da causa arbitrada em grau de recurso, devidamente atualizados segundo os parâmetros estabelecidos no julgado.
Cumpre ressaltar que as planilhas de débito acostadas pelo executado quando da interposição da peça de defesa estão em consonância com aquela apresentada pelo próprio exequente.
Por fim, em relação a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, arguida pelo executado, tenho que razão não lhe assiste. É que não se deve confundir pagamento voluntário com garantia do juízo, vez que esta tem apenas, dentre outros efeitos, o condão de suspender os atos executórios, de modo que o valor, embora depositado em juízo, não se encontra a disposição do exequente, o que caracteriza clara resistência a pretensão deduzida pelo exequente em juízo.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou excesso de execução de modo a acolher a tese suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Desta feita, tenho por bem não acolher a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO E CONSOLIDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no Id.18105382, em cotejo com este decisum.
Ante o não acolhimento da defesa apresentada, condeno a parte impugnante/executada ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, calculado sobre o crédito devido, tudo nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma pormenorizada e individualizada os valores que serão levantados pelo exequente e pelo seu causídico, respectivamente, em decorrência do deposito judicial realizado pela parte executada.
Após cumprido a diligência acima indicada, certifique e, em nada se havendo requerido, arquive-se os autos independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/01/2025 16:03
Outras Decisões
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30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 04:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 04:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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19/07/2023 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO JATOBA GUERRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de JOANA DARC DE FARIAS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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19/05/2023 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 07:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 08:47
Juntada de Petição de requerimento
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17/03/2023 17:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2023 17:41
Despacho - OS CGJ 05/2019
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13/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 09:00
Juntada de Petição de requerimento
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05/12/2022 21:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 10:25
Expedição de intimação.
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19/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:03
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2022 14:39
Expedição de intimação.
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21/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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21/07/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 11:28 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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21/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 09:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/07/2022 09:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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20/06/2022 07:12
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 07:10
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2022 14:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/05/2022 09:13
Expedição de citação.
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23/05/2022 09:13
Expedição de citação.
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23/05/2022 09:13
Expedição de intimação.
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23/05/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2022 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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