TJPE - 0007652-84.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 05:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 08:54
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:54
Decorrido prazo de MARINETE URBANO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:05
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0007652-84.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARINETE URBANO DA SILVA DEMANDANTE: VANESSA GONCALVES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc., I – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VANESSA GONCALVES DA SILVA representando sua genitora MARINETE URBANO DA SILVA, buscando providência liminar em favor de sua genitora representada "... para determinar IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e custear a assunção integral dos custos envolvidos, bem como de todo o tratamento necessário, sob pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia até a realização do exame;", para além do pedido reparatório por danos morais e, nesse contexto, entendo de logo e sem prejuízo de revisitar o tema em debate, que a presente ação não merece prosseguir, pois apenas podem litigar, em sede de Juizados, as pessoas físicas capazes, nos termos do art. 8º, §1º, I, da Lei nº9.099/1995, certo ainmda revelar-se incabível no rito dessa Lei nº9.099/95, a reprsentação.
Nesse ponto, o art. 4º, III, do Código Civil, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, caso que reflete a hipótese dos autos, diante da notícia de que MARINETE URBANO DA SILVA encontra-se internada.
Ademais, é certo que em sede de Juizados Especiais há a necessidade de comparecimento pessoal da parte, com base no art. 9º, da Lei nº9.099/1995, pelo que se reforça a vedação à representação da parte.
Leia-se o seguinte julgado do TJMT, nesse sentido “mutatis mutandis”: “RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SEUS CONSECTÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTUMÁCIA PELA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA DA CONTUMÁCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE PESSOA FÍSICA SER REPRESENTADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé com as respectivas penalidades.
Pretensão recursal é o afastamento da litigância de má fé e extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 (ausência à audiência de conciliação). É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95.
Além da restrição acima, a ação foi proposta em nome de Calixto Correa Neto representado por Carmen Beatriz Demarchi Neto, sem que haja qualquer documento que a autorize ser procuradora da parte.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (N.U 1014942-31.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020)” Grifo nosso. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II - Assim, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, entre as partes MARINETE URBANO DA SILVA e VANESSA GONCALVES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro nos arts. 8º, §1º, I, 9º, e 51, IV, da Lei nº9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; III - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas estilares; III – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 26 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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