TJPE - 0010912-80.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010912-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO RÉU: MARTINIA DO NASCIMENTO MARTINIANO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS FREIRE Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 13:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010912-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO RÉU: MARTINIA DO NASCIMENTO MARTINIANO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO em face de MARTÍNIA DO NASCIMENTO MARTINIANO, nos termos e fundamentos expostos na inicial.
Alegou que é proprietária e possuidora do imóvel por força de compra e venda, conforme consta através de instrumento particular de cessão de direitos, como faz prova os documentos em anexo, atualmente com valor estipulado de R$ 150.000,00.
O imóvel, objeto da presente retomada, está localizado na 2ª Paralela Santa Fé, nº 101, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes – PE.
Cep.: 54.330-673 ( antiga rua da integração), o qual foi cedida uma parte do imóvel para a ré morar.
Disse que, em meados de 2015 a ré se diz dona do imóvel, passou a insultar a autora que por sua vez é a sua mãe, falando palavrões, fazendo o uso de som alto, utilizando a parte do imóvel para fazer arruaças, pornografias, dentre outas situações que fez com que sua mãe ( autora), passasse a sofrer problemas psicológicos.
Diante de tanto sofrimento e tormento, a autora precisou sair de sua casa e ir morar de aluguel em outro local, buscando sua paz e tranquilidade.
Ocorre que a autora tenta alugar a parte do imóvel que morava e não consegue, justamente porque a ré continua fazendo arruaças e dizendo a todos que a casa pertence a ela e que ninguém irá morar no imóvel.
Com isso pretende a retomada do imóvel.
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 e pediu a gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos.
Inicialmente, o feito havia sido distribuído ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em razão da prevenção por repetição de ação extinta sem resolução do mérito (ID. 168573834).
Concedida a gratuidade, foi designada audiência de justificação, na qual foram ouvidas as partes (ID. 191180546).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Ao tratar da reintegração de posse, é primordial explanar sobre o conceito da posse.
O legislador conceitua a posse no artigo 1.196 do Código Civil que assim dispõe: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Em se tratando de mudanças na posse, caso alguma aconteça e seja decorrente de um fato ilícito, esse detentor se transformará em possuidor injusto, em detrimento daquele que a possui por direito.
Assim, o art. 561, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além disso, a cognição para o deferimento da liminar será superficial, vez que com base nos elementos trazidos somente parte autora, motivo pelo qual não se exige prova cabal e definitiva do preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, a controvérsia envolve o direito à herança deixado pelo genitor da ré e ex-cônjuge autora.
Como se sabe, no direito brasileiro, à luz do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a morte transfere automaticamente aos herdeiros, como um todo indiviso, a propriedade e a posse dos bens da herança, que são os bens que integravam o patrimônio do morto ao tempo da abertura da sucessão.
A princípio, configurada a composse, as partes, até regular partilha da área comum, apenas devem exercer todos os poderes inerentes à posse, sem que um exclua a do outro.
Assim, o direito de cada um deve processar-se de maneira a não prejudicar igual direito do outro.
Nesse cenário, tendo em vista haver grande controvérsia e divergências acerca do imóvel objeto da lide, a instrução processual se revela mais prudente para melhor comprovação dos requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, devendo, por ora, ser mantida a situação fática então vigente, contudo sem excluir a posse da parte autora.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para reintegrar a autora no imóvel objeto da lide, sem exclusão da posse da parte ré, a qual deve tolerar a posse da requerente, ficando proibida de cercear o direito da requerente de usufruir do bem.
Com a intimação desta decisão terá início o prazo para a ré apresentar contestação (art. 564, parágrafo único, CPC).
Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a presente decisão.
Em seguida, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Após a apresentação da Réplica, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não havendo manifestação ou requerimento de produção de provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontrar, voltando-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Com força de mandado.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
26/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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26/02/2025 15:53
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 14:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:43
Audiência de justificação realizada conduzida por RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em/para 16/12/2024 08:38, 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTINIA DO NASCIMENTO MARTINIANO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:09
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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17/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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27/08/2024 10:33
Expedição de Mandado (outros).
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27/08/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 10:30
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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23/08/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO - CPF: *62.***.*46-49 (AUTOR(A)) e MARTINIA DO NASCIMENTO MARTINIANO - CPF: *73.***.*77-63 (RÉU).
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25/07/2024 01:10
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MARTINIANO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 07:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2024 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 06:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 09:53
Alterada a parte
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22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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