TJPE - 0000780-43.2025.8.17.4001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2025 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/03/2025 04:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:12
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO CLEMENTE HOLDING S.A em 27/02/2025 06:00.
-
26/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 14:13
Alterada a parte
-
26/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/02/2025 13:37
Expedição de Mandado (outros).
-
25/02/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
-
24/02/2025 07:24
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
24/02/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0000780-43.2025.8.17.4001 IMPETRANTE: VENTOS DE SAO CLEMENTE HOLDING S.A IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 196301457, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência impetrado pela empresa VENTOS DE SÃO CLEMENTE HOLDING S.A, já qualificada, em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CPRH), ora autoridade coatora, a fim de que haja o prosseguimento do procedimento de licenciamento ambiental, com a análise do recurso apresentado pela Impetrante e do Plano de Trabalho apresentado em 27.12.2024, com medidas mitigadoras complementares, a ser analisado pela Autoridade Coatora de forma devidamente motivada, observando-se os princípios da livre iniciativa, proporcionalidade e razoabilidade, a adequação entre meio e fim, bem como levando-se em consideração as consequências práticas das decisões adotadas no âmbito do licenciamento.
A empresa, ora impetrante, alegou que a autoridade coatora proferiu decisão de indeferimento da licença de operação CPRH nº 9493/2024, que permite o funcionamento do Complexo Eólico Ventos de São Clemente, com 126 aerogeradores instalados e em funcionamento regular há quase 10 anos (sem qualquer alteração do projeto inicialmente licenciado), localizado nos municípios pernambucanos de Caetés, Capoeiras, Pedra e Venturosa.
Informou que protocolou recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo.
Aduziu que a decisão foi proferida sem o devido contraditório, de forma surpreendente, arbitrária e conflitante com a postura adotada pela autarquia estadual, que apenas 2 (dois) meses antes havia solicitado a apresentação de medidas adicionais de mitigação, o que foi devidamente cumprido pela Impetrante.
Destacou que a consequência imediata do ato coator é a necessidade de desativação do parque eólico, causando gravíssimos prejuízos econômicos, sociais e ambientais, e o próprio fechamento da empresa, o que é completamente desarrazoado e contra os princípios básicos da Lei de Liberdade Econômica, considerando que o próprio órgão licenciador reconhece a viabilidade da adoção de ações de mitigação de impacto – cujo Plano de Trabalho foi devidamente apresentado pela Impetrante.
Sendo assim, afirmou seu direito líquido e certo de ver o prosseguimento do seu pedido de renovação de licença ambiental, com a análise efetiva do órgão ambiental acerca do Plano de Trabalho, com medidas mitigadoras complementares.
Pediu, com urgência, a suspensão do ato coator, consistente no indeferimento da renovação da licença de operação, determinando-se a avaliação dos documentos apresentados pela Impetrante e a respectiva continuidade da operação até análise administrativa definitiva. É o relatório.
Decido.
A impetração tem o escopo de questionar a decisão de indeferimento da licença de operação CPRH nº 9493/2024, que teria sido contraditória e desarrazoada, sem oportunizar contraditório prévio e sem avaliar o Plano de Trabalho da impetrante, com medidas mitigadoras complementares.
Pois bem.
Por meio da decisão de id n. 196297395, proferida em 18/02/2025, verifico que houve o indeferimento da renovação da licença de operação do Complexo Eólico Ventos de São Clemente (VENTOS DE SÃO CLEMENTE HOLDING S.A), devidamente fundamentada, explicitando que a CPRH encaminhou o Ofício DLAM nº 160/2024, a Intimação nº 00734/2024, o Ofício DPR nº 978/2024 e o Parecer Técnico GT Eólica nº 01/2024, para cumprimento das medidas a serem executadas pelo impetrante, incluindo cronograma de execução, apontando 13 medidas necessárias, todas explicitadas.
Consta, ainda, na referida decisão, que, em resposta, a impetrante pediu dilação de prazo para o atendimento das ações elencadas no parecer técnico, o que foi deferido pela CPRH, concedendo prazo para a apresentação do plano de ação, sendo que, nesse prazo, a impetrante apresentou o ofício, no processo 17302/2024, discordando daquilo que o órgão ambiental pontuou e requerendo revisão das premissas que orientaram a vistoria realizada pela CPRH, sustentando que as alegações não foram identificadas e não possuem base em estudos técnicos e/ou, no mínimo, na demonstração direta dos impactos com a operação do Parque Eólico.
Desse modo, após todas as requisições do órgão ambiental no sentido de mitigar e compensar os impactos causados pela operação do empreendimento e seu não atendimento pela impetrante, houve o indeferimento da licença de operação.
Sendo assim, entendo que, em análise superficial, considerando a fundamentação exposta na decisão em questão, não há como, neste momento, ser acolhido o pleito de urgência, haja vista a necessidade de melhor aprofundamento acerca das questões que levaram ao indeferimento da licença de operação, notadamente com a oitiva da autoridade coatora.
Logo, indefiro o pedido de urgência requestado.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da exordial com as cópias dos documentos (que devem ser apresentados na diretoria cível do 1º grau pela parte impetrante, no prazo de 24 horas da ciência desta decisão), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Após, encerrado o prazo da autoridade impetrada, vistas ao representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Redistribuam-se os autos.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de fevereiro de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Servidor Plantonista -
22/02/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2025 17:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
-
22/02/2025 17:32
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 13:06
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
22/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007595-13.2006.8.17.0480
Banco Rural S A
Rinaldo Ferreira da Silva Filho
Advogado: Nathalia Carolina Wanderley de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2006 00:00
Processo nº 0014986-48.2025.8.17.2001
Celso Jose da Silva
Casa de Saude Santa Efigenia LTDA
Advogado: Marconi Coimbra da Nobrega
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2025 13:46
Processo nº 0002911-19.2024.8.17.3130
Givaldo Alves dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Karla Moura de Plasencia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2024 21:43
Processo nº 0000196-85.2005.8.17.0570
Maria Alice Moreira de Souza
Marcelo Caminha de Souza
Advogado: Joao Jose Lima de Meireles
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2005 00:00
Processo nº 0000381-58.2025.8.17.8222
Kleyber Alexandre Pereira da Silva
Associacao Olindense Dom Vital de Ensino...
Advogado: Kleyber Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 10:38