TJPE - 0017996-52.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:57
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05 – APELAÇÃO 17996-52.2015.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e MARCELO JOSÉ FERREIRA DA SILVA APELADOS: MARCELO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC[1]), esta não é absoluta, cabendo ao magistrado examinar a presença dos requisitos legais se enxergar “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade”, como prevê o §2º do mesmo dispositivo legal.
Desta forma, tratando o recurso adesivo unicamente sobre verba honorária sucumbencial deferida ao advogado do autor – este, sim, beneficiário da justiça gratuita –, a situação encontra-se incursa no §5.º do art. 99 do CPC, que dispõe (sem destaques no original): ..........
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. ..........
Assim, não havendo elementos que sugiram a necessidade de concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[2], intime-se o advogado do autor da ação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, com arrimo no art. 99, §2º, in fine, do CPC[3].
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 99. (...) §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) [3] Art. 99. (...)§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) -
25/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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01/11/2024 21:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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