TJPE - 0079680-02.2020.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 16:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/04/2025 16:08
Expedição de Mandado (outros).
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079680-02.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER RÉU: CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196069854 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS 0079680-02.2020.8.17.2001 A parte ré, CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, interpôs embargos de declaração à sentença de ID n. 176477008, na qual este juízo deferiu a procedência do pedido autoral, alegando obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.
Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Compulsando os autos, verifico que não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita seja da parte ré, seja da parte autora.
Desta forma, ACOLHO em parte, os embargos de declaração interpostos, de modo que: Onde se lê: “Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER em face de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, pela qual busca o pagamento de quantia em dinheiro.
Litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.” Leia-se: “Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER em face de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, pela qual busca o pagamento de quantia em dinheiro.” Isto posto, estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, ACOLHO EM PARTE estes Embargos de Declaração opostos pela parte ré, mantendo os demais pontos da decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 02:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:48
Alterada a parte
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02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:23
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/08/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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15/08/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 16:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:56
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:12
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 25ª Vara Cível da Capital)
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11/07/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/01/2024 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA PERPART E DO IPA - COOPEMATER em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:59
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2023 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:30
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/06/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/06/2021 06:17
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 03/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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27/04/2021 10:50
Expedição de citação.
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10/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 18:20
Expedição de intimação.
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04/02/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 19:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/01/2021 19:24
Expedição de citação.
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21/01/2021 19:24
Expedição de intimação.
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14/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 07:50
Conclusos para decisão
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16/12/2020 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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