TJPE - 0001651-14.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DOMINIC KALIL ASSIS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA (1º- 8ª CCE) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001651-14.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO (A): D.
K.
A.
D.
S.
REF.
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0133451-50.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do agravado, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica particular à escolha do beneficiário, diante da alegada inaptidão da rede credenciada para fornecer o tratamento prescrito.
Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença nos autos do processo originário (0133451-50.2024.8.17.2001), proferida em 18/02/2025, confirmando a obrigação da operadora de custear o tratamento integral do menor, julgando o mérito da lide e fixando indenização por danos morais.
O julgamento superveniente do mérito da demanda principal impacta diretamente na utilidade do presente agravo de instrumento, pois a decisão agravada – que concedeu a tutela de urgência – foi substituída pela sentença definitiva, a qual consolidou a obrigação de fazer e a indenização devida.
Nesse sentido, resta configurada a perda superveniente do objeto, na medida em que o agravo de instrumento tinha como objetivo reformar a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, os quais foram confirmados pela sentença.
Como a matéria agora se insere no juízo de cognição exauriente, deve ser desafiada por meio de recurso próprio (apelação), e não mais por agravo de instrumento.
O entendimento jurisprudencial é consolidado nesse sentido: "A superveniência da sentença no processo principal, confirmando, modificando ou revogando a decisão agravada, enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, pois o provimento impugnado foi substituído pela decisão final de mérito." (STJ, AgInt no AREsp 1.654.321/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/10/2021).
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, no artigo 932, III, prevê a extinção de recurso prejudicado por fato superveniente que torne inútil sua apreciação.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Relator (01) -
27/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:29
Prejudicado o recurso
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25/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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31/01/2025 14:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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