TJPE - 0001837-77.2022.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 14/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CRISTIAN FERREIRA SOBREIRA CALLOU em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIAN FERREIRA SOBREIRA CALLOU em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001837-77.2022.8.17.3330 EXEQUENTE: CRISTIAN FERREIRA SOBREIRA CALLOU EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Cristian Ferreira Sobreira Callou em face do Estado de Pernambuco.
Em id. 183016962, o executado apresentou impugnação sustentando a impossibilidade de cumprimento da sentença exequenda, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado. É o relatório.
A despeito da alegação do executado, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 22/09/2023, conforme certidão de id. 145415721, de modo que não se trata de cumprimento provisório, mas sim definitivo.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco.
Deixo de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais, considerando a incidência do instituto da confusão.
Sem honorários, eis que incabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, não havendo impugnação específica, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha de id. 172947943.
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) Precatório.
Considerando ainda que o valor obtido, após discussão das partes, é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, com inteligência do inciso I, § 3º, do art. 85 do CPC, FIXO o valor dos honorários sucumbenciais, os quais não foram fixados na fase cognitiva, em 10% (dez por cento) sobre o valor nominal do débito total homologado.
Fica, desde já, autorizada a expedição do RPV quanto aos honorários sucumbenciais fixados nesta decisão, após prévia manifestação das partes, ficando consignado que a falta de manifestação será considerada como aceite no percentual fixado. À Contadoria Judicial para atualização, salvo se a parte renunciar expressamente à nova atualização.
ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer todos os dados necessários para elaboração dos competentes requisitórios pela Secretaria.
Determino que seja encaminhado ao ente devedor uma cópia do Ofício de requisição.
Para as obrigações de pequeno valor, deverá ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos do art. 1º, inc.
VIII, da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE, os autos do processo executivo até eventual informação sobre o pagamento do RPV.
Efetuado o pagamento, desarquive-se e voltem-me os autos conclusos.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
25/02/2025 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/02/2025 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:38
Conclusos 5
-
28/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI BASTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI BASTOS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2024 11:50
Processo Reativado
-
09/06/2024 17:48
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
22/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
20/09/2023 02:44
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 19/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
21/07/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
10/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
10/04/2023 13:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
10/04/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
03/04/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
22/03/2023 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 08:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 15:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/01/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 09:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/01/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 20:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/01/2023 10:42
Expedição de citação.
-
06/01/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001352-78.2023.8.17.3480
Severino Cavalcanti Ribeiro Junior
Banco do Brasil
Advogado: Elizangela Guedes de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2025 12:45
Processo nº 0013354-86.2023.8.17.3090
Tatiana Wevita de Santana Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2023 12:56
Processo nº 0000518-86.2019.8.17.1420
Promotor de Justica de Tabira
Carlos Pereira da Silva
Advogado: Klenio Pires de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2019 00:00
Processo nº 0002993-60.2018.8.17.3130
Paulo Nogueira Liborio Junior
Adriana Pereira de Souza
Advogado: Jose Wolney Rodrigues Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/04/2018 10:49
Processo nº 0001837-77.2022.8.17.3330
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Cristian Ferreira Sobreira Callou
Advogado: Matheus Cavalcanti Bastos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2023 13:22