TJPI - 0801923-37.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-37.2023.8.18.0069 APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por alegado descumprimento de despacho de emenda à inicial referente à juntada de procuração atualizada, requerimento administrativo e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Apelante atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda à inicial e se a extinção do processo por suposto descumprimento configura nulidade processual.
III.
Razões de decidir A Apelante juntou procuração atualizada e extratos bancários, bem como já havia acostado o requerimento administrativo, o que caracteriza atendimento à determinação judicial.
Havendo atendimento ao despacho, ainda que não em peça única, a extinção do feito mostra-se precipitada.
Configura-se error in procedendo passível de anulação da sentença, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação tempestiva de documentos exigidos em despacho saneador, ainda que de forma não consolidada, afasta a possibilidade de extinção do feito por inépcia. 2.
A extinção do processo nas hipóteses em que a parte atende às determinações judiciais configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0000822-08.2019.8.17.3030, Rel.
Des.
Stênio Neiva Coelho, j. 17.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração atualizada, requerimento administrativo e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que houve o cumprimento do despacho de emenda à inicial, tendo em vista que acostou procuração atualizada e registrada em cartório de seu domicílio, com número do contrato destacado, e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação, bem como já havia acostado requerimento administrativo, razão por que a decisão de extinção do processo deve ser anulada com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 19500094), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 21931112.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.22176671). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 21931112, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração atualizada, requerimento administrativo e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação.
Compulsando-se os autos, infere-se que a Apelante acostou procuração atualizada e registrada em cartório de seu domicílio, com número do contrato destacado, e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação, bem como já havia acostado requerimento administrativo.
Com efeito, é incabível o indeferimento da petição inicial quando o Autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo Magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial.
Ademais, havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o Juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito.
Desse modo, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar equivocadamente que a Apelante não atendeu a determinação de emenda à inicial, quando, na verdade, foi prontamente atendida, configurando verdadeiro error in procedendo.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e, segundo o § 2º, do mesmo dispositivo, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão - No caso, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a apelante não cumpriu a emenda da inicial determinada, mas, na verdade, a providência restou devidamente atendida - O equívoco configura um error in procedendo, que impõe a anulação da sentença - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade(TJ-PE - AC: 00008220820198173030, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)” Dessa forma, infere-se que a Apelante cumpriu o despacho de emenda dentro do prazo estabelecido, não havendo razões para subsistir a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, ora recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do feito. É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica. -
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:33
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*72-72 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:12
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801923-37.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS - PI22139-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 14:26
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 08:57
Juntada de manifestação
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17/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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