TJPE - 0009036-52.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009036-52.2024.8.17.2370 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: RICARDO DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 188365257, conforme transcrito abaixo: "Assim, determino à diretoria da zona da mata que retifique os dados do processo no PJE para que seja retirado o segredo de justiça, tendo em vista que este processo não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
No mais, restando suficientemente comprovada a mora da parte devedora, mediante a documentação apresentada, impõe-se a concessão da ordem liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se, pois, o competente Mandado, a ser cumprido no endereço informado pelo credor, ou onde o bem se encontrar, ficando o oficial de justiça autorizado a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do Mandado, inclusive fazendo o arrombamento de eventual obstáculo para ter acesso ao veículo.[...]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de fevereiro de 2025.
JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/02/2025 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 19:30
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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28/02/2025 19:30
Expedição de Mandado (outros).
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28/02/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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