TJPI - 0857822-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 22:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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17/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0857822-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 23837464), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 23837466), a parte apelante, Antônio Francisco Cunha Feitosa, alega que não contratou o empréstimo consignado objeto da ação, inexistindo, portanto, relação jurídica válida com o Banco do Brasil, o qual não apresentou o contrato assinado nem comprovou o repasse dos valores, violando o dever legal de demonstrar a regularidade da operação nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço bancário, configurando fraude, o que enseja a nulidade do contrato com base no art. 166 do Código Civil e na Súmula 18 do TJPI.
Alega ainda que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe prejuízos materiais e dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser indenizado, com restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ e TJPI.
Requer, portanto, a reforma da sentença de improcedência para que sejam acolhidos seus pedidos de declaração de nulidade contratual, reparação por danos morais e repetição do indébito.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 23837468), a parte apelada, Banco do Brasil S/A, defende a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, alegando que a operação foi formalizada com autorização prévia e mediante assinatura eletrônica do autor, tratando-se de portabilidade de crédito regularmente realizada com repasse dos valores à instituição credora anterior.
Sustenta que agiu no exercício regular de seu direito e que não há qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, afastando, assim, a possibilidade de ato ilícito.
Argumenta também pela inexistência de danos morais, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial e nexo causal, defendendo que meros aborrecimentos não justificam indenização.
Quanto à repetição do indébito, afirma que não houve cobrança indevida nem má-fé, sendo incabível a devolução em dobro, requerendo, caso haja condenação, que a restituição se dê de forma simples.
Por fim, sustenta que a ação foi temerária e que o autor agiu de má-fé, pleiteando a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
In verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o comprovante de depósito da quantia contratada, ID 23837447, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.
Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido e que o valor foi disponibilizado na conta da apelante, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA - CPF: *30.***.*28-53 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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