TJPE - 0074760-19.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE BARROS MELO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE BARROS MELO em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA JOSEFA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA JOSEFA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0074760-19.2019.8.17.2001 AUTOR: JESSICA JOSEFA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JESSICA JOSEFA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) É segurada da Previdência Social na qualidade de empregada, sendo seu atual vínculo empregatício na empresa CONTAX MOBITEL S/A, atualmente denominada LIQ CORP S/A; (II) Exerce a função de atendente de telemarketing, tendo como marco inicial de seu labor a data de 09/10/2014; (III) Desenvolve, ao longo da carreira, atividades de atendimento de telemarketing ao público, com ritmo altamente estressante, com bastante pressão para o cumprimento de metas, rigor excessivo, humilhações perante colegas de trabalho; (IV) Desenvolveu patologias psiquiátricas graves, tendo crises rotineiras de pânico dentro do estabelecimento da empregadora; (V) Em razão do afastamento das atividades laborativas ter sido indicado por prazo superior a 15 (quinze) dias, formulou pedidos administrativos para a concessão do benefício previdenciário junto ao INSS.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a converter e conceder, de imediato, o benefício de auxílio-doença comum-B31 em acidentário-B91, até o deslinde final da presente lide.
No mérito, pede: (I) A total procedência da presente ação; (II) A condenação do Réu a converter e conceder o benefício de auxílio-doença comum (B31) em acidentário (B91); (III) O pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o dia 04/09/2019 ou da data da reafirmação da DER; (IV) A conversão do benefício previdenciário acima para aposentadoria por invalidez acidentária, caso constatado que a doença que acomete a parte autora a incapacita definitivamente para o desempenho do labor habitual; (V) Alternativamente, a concessão do benefício de auxílio acidente (B94); (VI) O pagamento das parcelas dos pedidos de prorrogações não pagas; (VII) A condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão de ID nº54835530, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Acórdão (ID 72058697) proferido no agravo de instrumento 0019268-94.2019.8.17.9000, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, REVOGANDO A DECISÃO SINGULAR VERGASTADA, que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da implantação.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº124128712.
Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial LUCAS JOSE DE BARROS MELO (ID nº 153450132).
O perito concluiu que “Sem incapacidade laborativa no momento.
Não há sequelas em decorrência de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho.”.
O INSS apresentou contestação de ID nº 187682186, na qual requer a improcedência da ação.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 189925549.
Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 194649899, opinou pela improcedência da ação.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 4.
Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5.
O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo.
O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos.
Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 6.
A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 7.
Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 8.
O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo.
Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 9.
Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 10. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 11. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 12.
Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 13.
Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 14.
O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 15.
Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 16.
O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência.
Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 17.
Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito.
O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei.
O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 18. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 19.
Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 20. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indicam mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10].
Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 21.
Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 22.
O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 23. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente.
Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema.
A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 24.
Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 25.
O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente.
Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 26.
Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 27.
O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 28. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos.
Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 29.
Acrescente-se que as alegações de impugnação ao laudo formuladas pela parte autora manifestam seu inconformismo com as conclusões do perito, sem elementos de prova hábeis a sustentar seus fundamentos. 30.
Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 31.
DO MÉRITO. 32.
Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 153450132, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 33.
O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade.
Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 34.
Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 35.
Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 36.
Narra a autora que exercia a função de atendente de telemarketing na empresa LIQ CORP S/A, tendo sido acometida por patologias psiquiátricas (CID 10: F32.2 - Episódios depressivos graves, e F41.0 - Transtorno de pânico), em razão do ritmo estressante, pressão excessiva por metas e ambiente laboral hostil, culminando em crises de pânico dentro do estabelecimento da empregadora. 37.
No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID nº 153450132), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 38.
As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu que que a autora, não está incapacitada para sua atividade habitual e não apresenta redução da capacidade laborativa. 39.
O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 40.
Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 41.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 42.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO.
ATROPELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91.
AUSENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5.
Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE.
Ag nº 470146-0, Rel.
Des.
Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 43.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 44.
Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 45.
In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 46.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 124128712. 47.
O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel.
Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 48.
Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 49.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 50.
P.R.I. 51.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 52.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 53.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 54.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 55.
Ciência ao Ministério Público. 56.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 57.
DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do perito, Dr.
LUCAS JOSE DE BARROS MELO, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 124128712) com seus acréscimos legais.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud.
SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat.
O espírito das leis.
São Paulo, 1987.
P. 176.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich.
Métodos de trabalho de direito constitucional. 2.
Ed.
Tradução de Peter Naumamm.
São Paulo: Max Limonad, 2000.
P. 57-58 – 62.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto.
Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2003.
P. 25.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do direito civil.
Introdução ao direito civil constitucional.
Tradução de Maria Cistina de Cicco.
Rio de Janeiro.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 72.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. -
01/03/2025 07:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 07:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/02/2025 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 08:45
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2024 17:18
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/11/2024 06:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 04:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
20/09/2023 16:36
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE BARROS MELO em 06/09/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2023 11:19
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 09:21
Alterada a parte
-
17/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/04/2023 09:21
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/04/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2023 09:20
Alterada a parte
-
17/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/12/2022 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/12/2022 20:44
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2021 17:07
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/12/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2020 10:48:47.
-
04/05/2020 18:50
Expedição de intimação.
-
30/04/2020 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2020 12:45:23.
-
02/04/2020 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2020 12:45:23.
-
24/03/2020 08:35
Expedição de intimação.
-
17/03/2020 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
03/12/2019 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052482-72.2024.8.17.8201
Leandro Leonardo Vila Nova Pereira
Estado de Pernambuco
Advogado: Jhonny Lucas Guimaraes de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 17:54
Processo nº 0000625-86.2015.8.17.1480
Lucicleide da Silva Pereira
Luciano Joao de Souza
Advogado: Edilayne Guedes de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00
Processo nº 0010074-70.2019.8.17.9000
Traditio Companhia de Seguros
Jose Dias Santos
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0052494-73.2022.8.17.2990
Magaly Figueira de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2022 10:28
Processo nº 0052494-73.2022.8.17.2990
Magaly Figueira de Castro
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 17:45