TJPE - 0001770-73.2024.8.17.5810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ ROBSON DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIANA ANDREZA DE LIMA GOMES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal do Cabo de Santo Agostinho em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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10/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR.
HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001770-73.2024.8.17.5810 AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO FLAGRANTEADO(A): DANIEL AUGUSTO DE AZEVEDO, JOSÉ ROBSON DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de DANIEL AUGUSTO DE AZEVEDO e JOSÉ ROBSON DA SILVA SANTOS, pela prática do crime do artigo 157, §2º, II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Em audiência de custódia realizada no dia 11/11/2024, o imputado teve a sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva (id. 187948630).
Em petitório acostado aos autos (id. 188704168), a Defesa constituída pelo autuado Daniel Augusto de Azevedo apresentou pedido de liberdade, argumentando que (síntese-trechos): “(...) posto em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública, posto que o acusado é um homem de bem, e trabalhador, é primário e tem bons antecedentes.
Sua liberdade provisória não colocará em risco a paz social, visto que o acusado não é propenso à pratica de conduta delituosa (...) o requerente não tem nenhuma intenção em perturbar a busca da verdade real, atrapalhando na produção das provas processuais (...) sua liberdade não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal (...) em conceder a DANIEL AUGUSTO DE AZEVEDO , a sua Liberdade Provisória compromissada, a fim de ver-se livre e de responder a todos os atos processuais, bem como não ausentar-se ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo (id. 188704168).
Em 06/12/2024 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, alegando que (síntese-trechos): “(...) No dia 10/11/2024, por volta das 05h00, em via pública, na BR 101 Km 23, próximo à Maternidade Padre Geraldo, Ponte dos Carvalhos, neste município, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, mediante ação violenta, coisa alheia móvel pertencente a EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tentaram subtrair coisa alheia móvel pertencente às vítimas JANIO PEREIRA DA SILVA e JOSÉ LEONARDO DA SILVA, não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades (...) consta dos autos que, no dia e hora supracitados, os denunciados se aproximaram da primeira vítima e anunciaram o assalto, exigindo-lhe a entrega do aparelho celular.
Um deles tomou-lhe bruscamente a bolsa e, sem qualquer motivo, usou a res furtiva para agredir a vítima (...) Ato contínuo, simulando portar arma de fogo, tentaram subtrair pertences das vítimas JANIO PEREIRA DA SILVA e JOSÉ LEONARDO DA SILVA, não obtendo êxito no intento em razão das vítimas não portarem nada de valor (...)Momentos depois, as vítimas obtiveram ajuda de populares e conseguiram acionar a polícia militar, que diligenciou nos arredores e logrou capturar os imputados, bebendo em um bar ali próximo.
O aparelho celular da primeira vítima, no entanto, não foi recuperado (...)” (id. 188574370).
Em continuidade, o Parquet requereu a manutenção da prisão preventiva dos denunciados (id. 1904106360). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à prisão preventiva: Verifica-se que o artigo 316, do CPP estabelece que a prisão preventiva será revogada se não mais subsistirem os motivos que ensejaram sua decretação, verbis: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Cabe destacar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No tocante ao fumus comissi delicti, há prova acerca da materialidade do delito e fortes os indícios de autoria em face dos denunciados, consubstanciado nos elementos de provas colhidos no Inquérito Policial, especialmente no Boletim de Ocorrência, no auto de apresentação e apreensão e declarações testemunhais colhidas em sede policial.
Constata-se, de igual forma, o periculum libertatis com relação aos denunciados.
De acordo com o art. 312, CPP, a prisão preventiva será decretada, dentre outros requisitos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, verificou-se que os acusados não respondem a outros processos criminais, contudo restou evidenciada a periculosidade dos mesmos pelas circunstâncias concretas do crime, bem como pelo modus operandi empregado na execução do delito.
Há nos autos a informação ao ser abordada, a vítima não esboçou qualquer tipo de reação e mesmo assim os denunciados a agrediram.
Compulsando os autos, verifico que a Defesa Técnica trouxe à baila a informação de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e que não há risco à ordem pública.
Cabe destacar que a primariedade e os bons antecedentes não obstam a segregação cautelar.
Além disso, é firme o entendimento de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do agente, estando presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema.
Nesse sentido, trago o posicionamento dos Tribunais Superiores: STF.Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO, ANTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO, PERMITE CONCLUIR PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRESENTES OS ELEMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL, NÃO É ADEQUADO FIXAR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social da paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III –A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV – Presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 160518 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018)(grifo nosso).
STJ.HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e no risco concreto de reiteração delitiva. 3.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 629.750/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)(grifo nosso).
Posto isso, a manutenção da custódia cautelar do denunciado é imprescindível para a garantia da ordem pública (coibir a reiteração delitiva), ante o perigo do estado de liberdade do denunciado.
No que tange ao recebimento da denúncia Ante a ausência das circunstâncias descritas no art. 395, CPP, bem como por estarem presentes indícios de autoria e provada a materialidade delitiva, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
Posto isso: 1) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DANIEL AUGUSTO DE AZEVEDO E JOSÉ ROBSON DA SILVA SANTOS, POR ENTENDER QUE RESTAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO; 2) RECEBO A DENÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 395 DO CPP.
Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, esclarecendo-lhes de que poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A, do CPP.
Ficam advertidos ainda de que não o fazendo, ser-lhes-á nomeado Defensor Público para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem a apresentação desta, voltem os autos conclusos. 3) Intime-se a Defesa constituída pelo réu Daniel Augusto de Azevedo para, no prazo legal, apresentar suas Alegações Finais.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cabo de Santo Agostinho/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Daniel Silva Paiva Juiz de Direito -
03/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 13:05
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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03/03/2025 13:05
Expedição de citação (outros).
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03/03/2025 13:05
Expedição de citação (outros).
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03/03/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:32
Mantida a prisão preventida
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27/02/2025 10:32
Recebida a denúncia contra DANIEL AUGUSTO DE AZEVEDO (FLAGRANTEADO(A)) e JOSÉ ROBSON DA SILVA SANTOS (FLAGRANTEADO(A))
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07/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 15:26
Alterada a parte
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21/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:52
Alterada a parte
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12/11/2024 11:49
Alterada a parte
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12/11/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
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10/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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