TJPE - 0000963-84.2023.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIMOES DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0000963-84.2023.8.17.2610 APELANTE: Ana Cláudia Simões de Morais APELADO: Município de Flores RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cláudia Simões de Morais contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Flores, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Flores, que pleiteava sua nomeação e posse no cargo de Professora do Ensino Fundamental/Séries Iniciais (da 1ª à 4ª série e educação infantil), alegando ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, dentro do número de vagas disponibilizadas, mas preterida pela administração municipal, que teria optado por contratações temporárias.
Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais, que: (i) houve preterição na ordem de convocação, pois candidatos em posições inferiores foram nomeados e empossados antes dela; (ii) houve contratações temporárias para suprir as vagas destinadas ao concurso, em afronta ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF); (iii) a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço demonstram que o Município deveria convocá-la, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à nomeação e posse no cargo público.
O Município de Flores, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que: (i) não há preterição ilegal, pois a convocação dos candidatos foi feita estritamente dentro dos limites estabelecidos no edital; (ii) as contratações temporárias foram realizadas dentro da legalidade, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal; (iii) a apelante não possui direito subjetivo à nomeação, pois não foi aprovada dentro do número de vagas e não demonstrou qualquer irregularidade concreta na ordem de convocação.
Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, admite-se a presente Apelação, ante os requisitos de admissibilidade recursais, norteados pelas disposições processuais estabelecidas pelo CPC (arts. 1.009 e seguintes do CPC), ressaltando que na dicção do art. 932, inc.
IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc.
I, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Feito juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito.
A questão controvertida nestes autos reside na alegação da apelante de que teria sido preterida ilegalmente na nomeação para o cargo de Professora do Ensino Fundamental/Séries Iniciais, para o qual fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, promovido pelo Município de Flores.
A recorrente sustenta que foram realizadas contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados no certame, o que, em sua visão, convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Consoante aduz o próprio apelante, o mesmo prestou concurso e figurou fora do número de vagas ofertadas pela Administração, sendo certo que – a princípio – possui mera expectativa de direito, que pode se convolar em direito subjetivo à nomeação, através do requerido prosseguimento no certame, caso demonstrada a preterição alegada.
Essa é a tese principal firmada pelo e.
STF no julgamento do RE n. 598.099 – MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral.
Tal entendimento foi, inclusive, reprisado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) Desta sorte, o direito subjetivo à nomeação, surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso dos autos, o apelante, aprovado fora do número de vagas estipulado no edital, não logrou êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis para o cargo em disputa, nem a criação, por lei, de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Analisando a documentação acostada nos autos, tem-se que, conforme consignado na sentença de primeiro grau, a apelante não foi aprovada dentro do número de vagas estabelecido no edital, tendo alcançado a 58ª posição, enquanto o certame previa apenas 42 vagas para ampla concorrência.
Dessa forma, não há direito subjetivo à nomeação, pois a recorrente figurava no cadastro de reserva, dependendo da discricionariedade da administração pública quanto à sua convocação.
Nessa trilha, convém enfatizar que “Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados” (STJ - MS 13.823/DF, DJe de 12/05/2010).
Sucede que a apelante, além de não demonstrou de forma cabal a alegada preterição, também não comprovou que eventuais nulidades das contratações temporárias atingiriam as suas posições do concurso.
Nesta senda, não se desincumbindo o apelante em provarem cabalmente a suposta preterição, apta a convolar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte de Justiça, em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL 0005317-18.2021.8.17.3130, Relator: Des.
Francisco Bandeira de Mello, 2ª CDP, j. 04/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0025101-68.2021.8.17.2810, 3ª CDP, Relator: Des.
Waldemir Tavares De Albuquerque Filho, j. 14/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0005069-86.2020.8.17.3130, 4ª CDP, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 13/04/2022.
Diante do exposto, com base do art. 932, inc.
IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc.
I, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Juízo da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATOR -
27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:56
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA SIMOES DE MORAIS - CPF: *85.***.*06-21 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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21/02/2025 07:55
Dados do processo retificados
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21/02/2025 07:55
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 14:29
Declarada incompetência
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19/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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