TJPE - 0010633-45.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CREFISA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 01:55
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010633-45.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ALACHELA DE SOUSA DAMACENO RÉU: CREFISA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve cobranças indevidas debitadas sobre a conta corrente da autora, a fim de legitimar o pedido de condenação por danos materiais e morais.
Na hipótese em tela, a parte demandante afirmou que celebrou o contrato objeto da demanda.
Deveras, a realização de contrato e a realização de descontos sem anuência do consumidor constitui ato ilícito passível de indenização.
Entretanto, no caso em análise, a parte autora efetuou o empréstimo, demonstrando que anuiu com a abertura de crédito e com os descontos efetuados, evidenciando que estava em plena consciência com os termos do contrato.
Destaque-se ainda que não obstante a relação de consumo existente, não há motivos para inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança das alegações, o que se extrai dos argumentos supra, relativos ao não cumprimento do contrato.
Logo caberia à demandante provar fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015).
Além disso, não se pode concluir que a parte autora foi induzida em erro, em razão da falta de instrução, visto que não existe nenhuma notícia de suas eventuais incapacidades para os atos da vida civil.
Logo, não há como presumir a pratica comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se utilizado da vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Ademais, nada está a indicar que os encargos incidentes no contrato em exame não estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Revela-se, em verdade, violado os deveres anexos da boa-fé, na modalidade, venire contra factum proprium, pois não é dado ao consumidor o direito de surpreender a outra parte contratante com o comportamento contraditório, vez que no momento da contratação sabia que o pagamento seria realizado pela instituição financeira e que as parcelas seriam descontadas em seu benefício previdenciário, com todos os encargos previamente fixados.
Portanto, uma vez que não houve comprovação de que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito, desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas porcesssuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina/PE, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/02/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 26/02/2025 17:24, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:49
Expedição de .
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALACHELA DE SOUSA DAMACENO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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