TJPE - 0021007-72.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0021007-72.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FERNANDA FERNANDES DE MELO MONTEIRO FALCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID 197024104, conforme segue transcrito, em parte, abaixo: "(...) Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, incontinenti, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC) (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
DEBORA SCHACHNIK VALENCA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
01/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:34
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021007-72.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FERNANDA FERNANDES DE MELO MONTEIRO FALCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que figuram as partes em epígrafe.
O Juízo determinou que a petição inicial fosse emendada, a fim de cumprir os requisitos legais e/ou sanar defeitos e irregularidades que dificultam a resolução do mérito.
Todavia, a parte promovente não cumpriu o determinado, limitando-se a requerer dilação de prazo, em ID 185068465.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
A petição inicial é o meio formal pelo qual a parte autora promove em Juízo uma causa.
Por essa razão, a lei impõe alguns requisitos essenciais à formação e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 319).
Nesse sentido, a qualificação correta das partes, a atribuição correta do valor da causa, a especificação da causa de pedir e dos pedidos são requisitos essenciais da peça vestibular, conforme disposto no art. 319 do NCPC.
Por outro lado, a teor do art. 320 do NCPC, a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que se constitui um ônus processual ao Autor, sob pena de ser considera inepta (NCPC, art. 330, I).
No caso vertente, verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de de ID 177874189, proferida em 07 de agosto de 2024, limitando-se a requerer dilação de prazo e está até a presente data sem apresentar emenda.
Nessa hipótese, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, o demandante não se manifestou satisfatoriamente, deixando de proceder com a devida emenda da petição inicial nos exatos termos delineados por este Juízo, não obstante o decurso de prazo suficiente para tanto, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se o réu para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC).
Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, incontinenti, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC) Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
05/03/2025 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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