TJPE - 0001324-60.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001324-60.2025.8.17.8227 AUTOR(A): VANDI SOARES MENDES VIEIRA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO SENTENÇA VANDI SOARES MENDES VIEIRA propôs demanda em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando a declaração de inexistência de débitos referentes a duas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 8.044,00, bem como indenização por danos morais decorrentes da cobrança e da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Em defesa, os réus arguiram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustentaram a regularidade das transações, que teriam sido realizadas com o cartão original dotado de chip e mediante uso de senha pessoal, atribuindo a responsabilidade à autora por culpa exclusiva ou de terceiro, e, por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
A matéria em debate, fraude em operações bancárias, é de análise recorrente nos Juizados Especiais.
A prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa, o que se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem este microssistema (Lei nº 9.099/95).
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove uma das excludentes de nexo causal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, II, do mesmo artigo.
A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade pelas transações contestadas, realizadas com cartão de crédito dotado de tecnologia de chip e validadas por senha pessoal.
A parte autora nega a autoria das compras, sustentando a tese de fraude e sua impossibilidade fática de estar nos locais das transações.
Contudo, a despeito de suas alegações, a análise da natureza da operação conduz a conclusão diversa. É fato notório e de conhecimento geral que a tecnologia de cartão com chip, aliada à exigência de senha pessoal e intransferível, confere um elevado grau de segurança às transações financeiras.
A utilização conjunta desses dois fatores de autenticação gera uma forte presunção de legitimidade da operação, indicando que foi realizada pela própria titular do cartão ou por terceiro a quem ela tenha, de forma negligente, franqueado acesso ao seu cartão e, principalmente, à sua senha.
A senha pessoal é de uso exclusivo, sigiloso e intransferível, equivalendo a uma assinatura eletrônica.
Compete ao consumidor o dever de guarda e vigilância sobre seus dados, não devendo, sob nenhuma hipótese, exteriorizá-los ou compartilhá-los com terceiros.
A alegação de clonagem do cartão, por si só, não se sustenta, pois a tecnologia de chip impede a cópia das informações necessárias para validar uma compra presencial, e, ainda que fosse possível, a transação não se completaria sem a digitação da senha correta, a qual não fica armazenada no chip.
Nesse contexto, os réus demonstraram que as transações foram devidamente autorizadas por meio do uso do cartão físico (chip) e da senha secreta da autora.
A parte autora,
por outro lado, não produziu qualquer prova de que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira ou que sua senha foi obtida por meio de fraude imputável aos réus.
A responsabilidade pela guarda da senha é exclusiva do correntista.
Desta forma, a conclusão que se impõe é que a autora falhou em seu dever de vigilância e sigilo, permitindo que terceiro tivesse acesso ao seu cartão e senha, ou sendo vítima de golpe para o qual concorreu com culpa ao fornecer seus dados.
Resta, portanto, configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora.
Sendo legítimas as cobranças, não há que se falar em declaração de inexistência de débito.
Por conseguinte, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do não pagamento da fatura, constitui exercício regular de um direito do credor, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANDI SOARES MENDES VIEIRA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. c) Em caso de embargos de declaração: intime-se para contrarrazões.
Havendo requerimento de execução: a) Proceda-se à evolução de classe processual. b) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, data e assinatura eletrônica.
Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl -
28/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:18
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 21/07/2025 09:43, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/07/2025 05:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 05:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que foram realizadas compras fraudulentas em seu cartão de crédito.
Requer a suspensão das cobranças.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300.
Assim, nos termos do art.300 do CPC, basta ao indeferimento a mera constatação da inexistência do periculum in mora, vez que se trata de desconto que não possui o condão de provocar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, como dito alhures, posto que tais danos, caso venham a ocorrer durante a regular demora do trâmite do feito até o julgamento final, estes serão essencialmente patrimoniais e/ou morais, ambos pecuniariamente indenizáveis, caso comprovado o direito da parte autora.
Ademais, sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento.
Sendo assim, entendo que não foram preenchidos os pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
05/03/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
17/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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