TJPE - 0044288-20.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0044288-20.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JOCEMAR RODRIGUES DE MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Consta que autor ingressou na Polícia Militar de Pernambuco em 31/01/1991, transferindo-se para a reserva remunerada em 29/04/2019, nos termos da Portaria FUNAPE Nº 1704, segundo assertiva da inicial.
Ainda de acordo com a inicial, “a presente ação tem como objetivo a COBRANÇA DO VALOR MONETÁRIO REFERENTE À LICENÇA ESPECIAL, correspondente a 6 (seis) meses do 3° decênio de serviços prestados...”.
Assim, como ingressou na PMPE em 31/01/1991, o autor só completaria o tempo de serviço necessário à obtenção de licença prêmio referente do 3º decênio em 31/0/012021, requisito não atingido, na medida em que deixou o serviço ativo em 27/12/2019.
Verifica-se ainda que não consta alegação, nem documento que pudesse autorizar conclusão diversa.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e remetam-se os autos em seguida ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Data e assinatura conforme certificado digital. -
05/03/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:37
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:54
Alterada a parte
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11/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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