TJPE - 0037863-40.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de GENILDO JOSE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de EVANDRO JOAQUIM RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:26
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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22/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 14:26
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EVANDRO JOAQUIM RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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07/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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03/05/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037863-40.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EVANDRO JOAQUIM RIBEIRO EXECUTADO(A): GENILDO JOSE DA SILVA, LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
RECIFE, 27 de março de 2025.
MARIANA DE PETRIBU ARAUJO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA Endereço: SECUNDARIA 2, S/N, QUADRA5 LOTE 8 LOTE DISTRITO INDUSTRIAL, TABULEIRO DO MARTINS, MACEIÓ - AL - CEP: 57081-585 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LE MIX BRASIL PREPARACAO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EVANDRO JOAQUIM RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:14
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0037863-40.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: EVANDRO JOAQUIM RIBEIRO DEMANDADOS: GENILDO JOSÉ DA SILVA (Eexcluído da Relação Processual), LE MIX BRASIL PREPARAÇÃO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Evandro Joaquim Ribeiro em face de Le Mix Brasil Preparação de Massa, Argamassa e Concreto LTDA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Barreto de Menezes, em Jaboatão dos Guararapes, no dia 04 de setembro de 2024.
O demandante - Evandro Joaquim Ribeiro, alega que conduzia seu veículo, um Renault Clio, de forma regular e dentro da velocidade permitida, quando foi atingido por um caminhão pertencente à empresa demandada, conduzido por Genildo José da Silva, que colidiu com a parte traseira esquerda de seu veículo.
Relata que sofreu danos materiais e que teve de arcar com despesas no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para os reparos necessários, além de ter experimentado transtornos e sofrimento moral.
A empresa demandada - Le Mix Brasil Preparação de Massa, Argamassa e Concreto LTDA,apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que não há descrição clara dos danos alegadamente sofridos e que não foram juntadas provas suficientes da ocorrência do acidente.
No mérito, alega que o demandante não comprovou a culpa da empresa ou de seu motorista no sinistro, que as avarias no veículo não são compatíveis com a dinâmica alegada e que não foram apresentados documentos que comprovem o pagamento dos reparos.
Foi realizada audiência (una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, no dia 30.10.2024 (ID186823592), na qual o demandante prestou depoimento pessoal e apresentou documentos, incluindo orçamento de conserto do veículo e fotos do dano.
A demandada reiterou os termos da contestação e não apresentou provas adicionais.
Ademais, o demandante, por meio de sua advogada, manifestou expressamente sua desistência em relação ao demandado - Genildo José da Silva, requerendo a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO I - Do pedido de homologação da desistência em relação ao demandado - Genildo José da Silva Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo demandante em relação ao demandado - Genildo José da Silva, e considerando que a desistência foi manifestada antes da prolação da sentença, deve ser deferido a homologação da desistência.
II - Da Preliminar A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
O demandante apresentou descrição suficiente dos fatos, apontando o acidente, a identificação dos veículos envolvidos, a dinâmica da colisão e os danos sofridos.
Ademais, juntou documentos como boletim de ocorrência, fotos do veículo e orçamento de conserto, elementos que permitem a análise do pedido.
Assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
III - Do Mérito A responsabilidade civil por acidentes de trânsito deve ser analisada sob a ótica do Arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
O Art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é dever dos condutores manter distância de segurança entre os veículos para evitar colisões.
No caso em análise, o boletim de ocorrência e o depoimento do demandante indicam que a colisão foi provocada pelo caminhão pertencente à empresa demandada.
As fotos e o orçamento corroboram a existência dos danos materiais.
Embora a demandada alegue falta de comprovação do acidente e da responsabilidade de seu motorista, não trouxe qualquer prova em sentido contrário.
Assim, é manifesta a culpa da parte demandada pela ocorrência do evento danoso.
No tocante ao dano material, o demandante apresentou orçamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para reparos, não havendo contestação objetiva quanto ao valor.
Quanto ao dano moral, no entanto, o mero aborrecimento decorrente do acidente e das providências para seu reparo não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - EVANDRO JOAQUIM RIBEIRO, para CONDENAR o demandado - LE MIX BRASIL PREPARAÇÃO DE MASSA, ARGAMASSA E CONCRETO LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária a partir da data do evento danoso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, com base no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo demandante, para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao demandado - Genildo José da Silva.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 30/10/2024 11:36, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:00
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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