TJPE - 0093639-66.1996.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA AGUILAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA AGUILAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093639-66.1996.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARIA DAJUDA AGUILAR FERRAZ DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196555942 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 97397785) ao Cumprimento de Sentença movido por MARIA D’AJUDA AGUILAR FERRAZ DE OLIVEIRA, no qual a credora pretende receber o valor complementar de R$ 15.752,27 (quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme indicado na petição de ID 9739767, alegando excesso de execução.
Afirma que a atualização monetária foi erroneamente computada desde a citação, quando não houve condenação neste sentido e, segundo entendimento jurisprudencial, deveria incidir do arbitramento.
Além disso, os cálculos executivos não atualizaram monetariamente a garantia do juízo, cujo depósito data de 24 de outubro de 2006, e consideraram tal montante pelo seu valor histórico.
Entende o impugnante, portanto, a existência de excesso no montante de R$ 3.740,84 (três mil e setecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).
Pugna, assim, pelo acolhimento da impugnação e juntada do depósito da importância que entende devida, qual seja, R$ 12.011,43 (doze mil e onze reais e quarenta e três centavos).
Levantado o valor incontroverso em depósito (alvarás de ID 97397788), requereu a exequente dilação do prazo para manifestação (ID 97397790), tendo o juízo remetido os autos à contadoria (ID 97397795).
Essa auxiliar da Justiça requereu esclarecimentos a respeito do título executivo judicial (id 97397796), tendo este juízo definido os parâmetros aplicáveis aos consectários legais da condenação (ID 139064462).
Apresentados os cálculos (ID 145799186) e ouvidos os litigantes, ao tempo em que a impugnada manteve-se em silêncio (certidão de ID 18052506), houve concordância do banco impugnante (ID 179213422), que trouxe laudo atualizado de seu assistente técnico (ID 179213423). É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Inicialmente, observo que com a decisão de ID 139064462, a qual definiu que a correção monetária deveria ser “calculada pela Tabela do Encoge, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)”, enquanto os juros moratórios o seriam “a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), no percentual de 0,5% até a vigência do Código Civil/2002 e, após, de 1% até o efetivo pagamento”, entendo que os fundamentos da impugnação restaram superados, nada mais havendo o que decidir.
Além disso, na medida em que parte devedora concordou com cálculos efetuados (ID 145799186) e a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, de rigor a consolidação do quantum debeatur em R$ 132.974,11 (cento e trinta e dois mil e novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos), atualizado até setembro de 2023.
Assim, intime-se a parte exequente para prosseguir com a fase executiva pelo valor consolidado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
P.R.I.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito RECIFE, 12 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 04:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 04:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:11
Outras Decisões
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25/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:27
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão (outras)
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24/08/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA AGUILAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA AGUILAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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11/08/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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11/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:24
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:54
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/09/2023 12:23
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 02)
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04/09/2023 12:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:33
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 07:52
Outras Decisões
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08/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:09
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 23:25
Expedição de intimação.
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25/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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25/01/2022 00:48
Juntada de documentos
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25/01/2022 00:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/1996
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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