TJPE - 0056409-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:50
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AZEVEDO DE FIGUEIREDO LIMA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056409-74.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Maria Luiza Azevedo de Figueiredo Lima AGRAVADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital JUÍZA DECISORA: Cátia Luciene Laranjeira de Sá RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Luiza Azevedo de Figueiredo Lima, contra a decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ora recorrente na ação de n.º 0130174-26.2024.8.17.2001, movida contra o Banco do Brasil S/A, ora agravado.
Em consulta ao andamento da referida ação no PJe 1º Grau, verifiquei que o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil[1] (CPC).
Ressalto que a agravante não comunicou ao juízo de 1º grau a interposição deste recurso, e interpôs apelação contra a referida sentença.
Tendo sido proferida sentença na ação originária, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere a ocupação de área pública realizada sem o devido "habite-se". 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.1.2016 houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (STJ, Resp n.º 201502439535, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe:31/05/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III[2], do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, baixe-se.
Intime-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
08/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:06
Expedição de intimação (outros).
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01/03/2025 20:36
Não conhecido o recurso de MARIA LUIZA AZEVEDO DE FIGUEIREDO LIMA - CPF: *91.***.*65-68 (AGRAVANTE)
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01/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/12/2024 16:22
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 20:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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