TJPE - 0029916-66.2023.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 10:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
29/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 04:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029916-66.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ADA NEUZA MATOS MAGALHAES DEMANDADO(A): SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA - ME, SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 12 de maio de 2025.
MARIANA DE PETRIBU ARAUJO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ADA NEUZA MATOS MAGALHAES Endereço: Rua Guilherme Salazar, 151, Apto 101, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-275 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ADA NEUZA MATOS MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 00:25
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029916-66.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ADA NEUZA MATOS MAGALHAES DEMANDADO(A): SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA - ME, SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 27 de março de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ADA NEUZA MATOS MAGALHAES Endereço: Rua Guilherme Salazar, 151, Apto 101, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-275 djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ADA NEUZA MATOS MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:26
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0029916-66.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ADA NEUZA MATOS MAGALHÃES DEMANDADAS: SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA - ME, SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA INICIAL E DAS CONTESTAÇÕES Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, proposta pela demandante - Ada Neuza Matos Magalhães, em face das demandadas - Sevag Operadora de Turismo Ltda - ME e Sevagtur Receptivo Ltda - ME.
A demandante - Ada Neuza eMatos Magalhães, alega que contratou os serviços das demandadas para a aquisição de um pacote turístico, contudo, houve falha na prestação dos serviços, resultando em prejuízos financeiros e transtornos psicológicos.
Sustenta que, ao desembarcar em destino internacional, enfrentou dificuldades devido à falta de informações prestadas pelas demandadas e problemas relacionados à hospedagem e transporte.
Assim, requer a restituição da quantia de R$ 25.890,00 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em síntese as Contestação das demandadas alegaram: Sevag Operadora de Turismo Ltda - ME: Sustenta que a responsabilidade pela organização e execução do pacote turístico não é exclusivamente sua, alegando que sua atuação se limitou à intermediação da venda, enquanto a efetiva prestação dos serviços foi realizada por terceiros.
Defende que eventuais problemas enfrentados pela demandante decorreram de circunstâncias imprevistas e alheias ao seu controle, não configurando falha na prestação de seus serviços.
Sevagtur Receptivo Ltda - ME: Argumenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que qualquer transtorno ocorrido durante a viagem não pode ser atribuído à empresa, uma vez que atua apenas como fornecedora parcial de serviços turísticos.
Sustenta que a demandante foi devidamente informada sobre as condições do pacote adquirido e que não houve negligência ou descumprimento contratual de sua parte.
Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para julgamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há questões processuais que impeçam a análise do mérito.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a demandante figura como consumidora dos serviços prestados pelas demandadas, que são fornecedoras.
Nos termos do Art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da prestação de serviço defeituosa, independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar que inexistiu defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, restou demonstrado que houve falha na prestação dos serviços contratados, conforme comprovantes e depoimentos anexados aos autos.
As demandadas não apresentaram prova suficiente para eximir-se da responsabilidade civil objetiva.
Diante disso, é cabível a restituição do valor de R$ 25.890,00 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa reais), conforme pleiteado pela demandante.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que falhas graves na prestação de serviço turístico extrapolam o mero aborrecimento, afetando o bem-estar e a segurança do consumidor.
Assim, arbitra-se indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se evite o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante, para condenar as demandadas, solidariamente, a: Restituírem à demandante a quantia de R$ 25.890,00 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Pagarem à demandante a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo(a)(s) demandante(s) - , para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas - SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA - ME e SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (RESTITUIR), o valor total de R$ 25.890,00 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa reais), valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 2ª)DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ADA NEUZA MATOS MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:54
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/11/2023 12:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 12:54
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/06/2023 14:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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