TJPE - 0116369-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:11
Decorrido prazo de PAULO DE LUNA CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116369-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO RÉU: MADELAYNE MARIA LEITE DA SILVA CAVALCANTI, PAULO DE LUNA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197304345, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de tutela de urgência com o objetivo de impedir que os réus, moradores do condomínio, danifiquem os equipamentos de filmagens e não desviem as câmeras.
Narra o autor que o condomínio instalou as câmeras em locais públicos para coibir atos de vandalismo e mal comportamento, que inclusive comprometem a segurança do condomínio.
Informa que os réus desviaram as câmeras e houve também tentativa de danificar equipamento.
Reservada a apreciação da tutela para depois do contraditório, contestaram os réus alegando que as câmeras foram instaladas sem previsão em assembleia.
Informam que não há provas cabais de que desviaram e tentaram danificar o equipamento.
Requerem a não concessão da liminar.
Sobre o pedido de antecipação da tutela, PASSO A DECIDIR Pretendem os demandantes obter deste Juízo ordem no sentido de determinar que os demandados se abstenham de desviar as câmeras e de não danificarem o equipamento de monitoramento instalado pelo condomínio.
São requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, NCPC.
Anoto, de preâmbulo, que a relação jurídica entre autora e réu é de consumo, já que estabelecida entre fornecedor e destinatário final de serviço.
Pois bem, entendo que merece ser acolhido o referido pedido de concessão liminar da tutela.
No caso em apreço, numa análise sumária dos fatos, típica da apreciação das tutelas de urgência, inaudita altera pars, entendo que presentes se encontram os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nesse toar, no tocante à probabilidade do direito a tenho presente tendo em vista que as câmeras foram instaladas em locais de acesso público dos condôminos (e não na casa dos réus) e constituem equipamento de segurança essencial para todo e qualquer condomínio.
O argumento dos réus de que as câmeras não foram instaladas com amparo em assembleia é a mais cabal comprovação de que a tutela deve ser concedida porquanto a relação de vizinhança em um condomínio se sujeita a regras de boa convivência, segurança, educação e civilidade, adjetivos aparentemente desconhecidos pelos réus, pois não há qualquer razão para não manter o monitoramento de área de circulação pública, notadamente em face de atos pretéritos de desrespeito ao bom convívio e pela segurança de todo condomínio.
Para além disso, as imagens apresentadas pelo autor, salvo melhor juízo, indicam fortes indícios da veracidade dos fatos alegados na inicial, na medida em que mostram um homem mexendo no equipamento, uma mulher batendo no equipamento e uma adolescente alterando o curso das imagens, conforme relato da exordial.
Há, inclusive, boletim de ocorrência policial com vistas à apuração dos fatos.
Na contestação, os réus não negaram que aqueles personagens são eles próprios. É surreal que os réus venham a juízo contestar algo primário em um condomínio, que é a questão da segurança, utilizando subterfúgios do tipo “não foi aprovado em assembleia”.
Nesse contexto, não há a menor sombra de dúvida de que deve ser concedida a tutela, a fim de que os réus se abstenham direta e indiretamente (através de quem quer que seja) de mexer nos equipamentos, notadamente de tentar danificá-lo.
Quanto ao perigo da demora esse decorre da própria natureza da situação envolvida no condomínio, com a necessidade premente de segurança contra a violência de fora e, pasmem, contra os próprios réus que deveriam como moradores primar pela segurança própria, dando exemplo de civilidade e educação.
Ante ao exposto, com base no art. 300, CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO a intimação dos demandados para que se abstenham imediatamente de mexer nos equipamentos de filmagem do condomínio, seja diretamente, seja indiretamente através de filho ou quem quer que seja, sob pena de, assim não procedendo, incorrer na aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada ato de mexer no equipamento por qualquer forma, ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada equipamento danificado, sem prejuízo de outras sanções processuais cíveis e criminais aplicáveis à espécie.
Considerando ainda que os réus pleitearam gratuidade na contestação, determino a intimação dos mesmos para, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, trazer aos autos: 1 cópia do boleto do condomínio onde reside 2 cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda 3 cópia dos 3 últimos contracheques ou balanço, se empresário 4 comprovação de que participa de algum programa social tipo bolsa família, vale gás e afins 5 cópia de conta de energia que indique que é participante de tarifa social 6 comprovação de que é falido ou insolvente 7 declaração de que contratou advogado "pro bono", já que não veio representado por defensor público Sem prejuízo, intime-se ainda o autor para réplica e, após, intime-se a ambos para a especificação de provas.
RECIFE, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 07:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/03/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 09:53
Expedição de citação (outros).
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21/11/2024 09:53
Expedição de citação (outros).
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19/11/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 05:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/10/2024 05:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/10/2024 04:53
Conclusos para decisão
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11/10/2024 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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