TJPE - 0001132-98.2025.8.17.4001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0001132-98.2025.8.17.4001 AUTOR(A): JOSE ORMAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo de ID nº 215161074, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Após manifestação ou decorrido o lapso, subam ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as anotações e cumprimentos de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
04/09/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 20:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Publicado Sentença (Outras) em 14/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0001132-98.2025.8.17.4001 AUTOR(A): JOSE ORMAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
Retornam-me os autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 212316854) manejados pela parte autora, ao argumento de obscuridade do julgado acerca da base de cálculos dos honorários sucumbenciais.
Pede provimento saneador para que apenas a indenização sirva de lastro no cômputo.
Eis o breve relato.
Decido.
Analisando os argumentos recursais com a devida acurácia, cuido de logo assentar que não merecem acolhida. É que, em efeito, a verba patronal decorrente da sucumbência, mercê do princípio da causalidade, deve levar em consideração todo o proveito econômico logrado pela parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Na espécie, não apenas a condenação indenizatória, como também o valor do procedimento objeto da obrigação de fazer (cobertura do procedimento cirúrgico de implante de marcapasso ressincronizador cardíaco com estimulação fisiológica do sistema de condução LOT-CRT, incluindo todos os artefatos, internações, diárias, profissionais, artefatos e equipamentos necessários) devem compor o saldo sobre que incidirá o percentual de honorários advocatícios.
Em prol deste pensar, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CONTRA CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer.
Precedentes. 3.
Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.210.091/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) O tema acha-se pacificado na Corte Estadual: Súmula 199: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização.
Ressalte-se que o referido enunciado sumular foi inclusive expressamente mencionado no julgamento.
Por fim destaco que inexiste qualquer dificuldade em se aferir o valor do tratamento para o fim de compor a base de cálculo da verba advocatícia, bastando à operadora ré, acaso realmente litigue sob o pálio da boa-fé, acostar a nota fiscal do serviço (caso tenha realizado fora de sua rede credenciada) ou juntar sua tabela de referência (caso tenha realizado dentro de sua rede credenciada.
Ao autor, outrossim, caberão as prerrogativas do art. 524, §§3º, 4º e 5º, CPC, na hipótese de resistência da Sul América em comprovar a quantificação da obrigação de fazer.
Firmada nesses comemorativos, ante a ausência das condições de embargabilidade, REJEITO o presente recurso, mantendo, assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sendo integrada pela indenização e pela obrigação de fazer a que o vencido foi condenado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Dilza Christine Luindgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma -
12/08/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 11:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001132-98.2025.8.17.4001 AUTOR(A): JOSE ORMAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210674462, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
IDOSO PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA E RISCO IMINENTE DE MORTE SÚBITA.
NECESSIDADE DE IMPLANTE DE MARCAPASSO RESSINCRONIZADOR COM ESTIMULAÇÃO DO SISTEMA DE CONDUÇÃO.
NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA OPERADORA.
PROCEDIMENTO URGENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA. – Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. - No caso concreto, restou evidenciado que a operadora de plano de saúde incorreu em falha grave ao deixar de responder tempestivamente à solicitação de procedimento cirúrgico urgente, consistente na implantação de marcapasso ressincronizador cardíaco, requerido por médico assistente de paciente idoso, internado e em estado clínico delicado. – A negativa tácita, consubstanciada na inércia da operadora mesmo após múltiplas tentativas de contato e diante do agravamento do quadro clínico do segurado, representa descumprimento contratual que vulnera o direito à vida e à saúde, assegurados constitucionalmente. – A jurisprudência do STJ e do TJPE é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de cobertura baseada em critérios administrativos ou pareceres unilaterais da operadora. – Presentes os pressupostos do dano moral, notadamente a angústia experimentada pela família do segurado diante da omissão prolongada da ré, impõe-se a reparação pecuniária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Pedido julgado procedente.
Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Orman, idoso de 87 anos de idade, representado pela associação ADUSEPS, em face de Sul América Saúde Companhia de Seguro Saúde S/A, objetivando a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico de implante de marcapasso ressincronizador cardíaco com estimulação fisiológica do sistema de condução LOT-CRT, sem adição de desfibrilador, conforme prescrição médica.
Requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega ser segurada da ré há mais de 20 anos, por meio de contrato individual firmado antes de 1999.
Relata que é portador de grave cardiopatia, incluindo fibrilação atrial crônica, encontrando-se internado e em situação clínica delicada, motivo pelo qual foi indicado, por médico especialista, o procedimento cirúrgico já mencionado, com urgência.
Afirma que, apesar de ter sido protocolado pedido administrativo de autorização em 17/02/2025, sob a requisição nº 190356486, a operadora permanece inerte, não emitindo resposta formal e tampouco justificativa adequada, sustentando verbalmente que se trata de procedimento “eletivo”, mesmo diante da situação emergencial.
A família do autor, inclusive, vem tentando insistentemente contato com a ré, sem sucesso.
Alega-se ainda que o contrato firmado é de adesão, contendo cláusulas unilaterais, e que, por força do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, a negativa tácita da cobertura importa em grave violação dos direitos do autor, colocando em risco sua vida e agravando sobremaneira seu estado emocional e psicológico.
Argumenta que o fornecimento dos materiais e equipamentos (marcapasso e correlatos) integra o próprio ato cirúrgico, sendo condição sine qua non para a sua efetivação.
Diante do exposto, requer: (i) a concessão da prioridade de tramitação, com fundamento no Estatuto do Idoso; (ii) o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré autorize integralmente o procedimento cirúrgico indicado, sem qualquer limitação contratual; (iii) a fixação de multa diária para o caso de descumprimento; (iv) a citação da ré para, querendo, contestar; (v) o julgamento de procedência da demanda, confirmando-se a liminar; (vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No plantão judicial, a tutela de urgência requerida por José Orman foi indeferida.
O juiz entendeu que o pedido não era urgente nos termos do plantão, pois a solicitação administrativa à operadora de saúde foi feita em 23/10/2024, período anterior ao plantão.
Assim, deixou de analisar o mérito e determinou o envio dos autos ao juízo natural para apreciação regular.
Pedido de reconsideração apresentado em ID nº 197123081, resultando no deferimento da medida liminar para autorizar o procedimento requerido pelo médico assistente, IMPLANTE DE MARCAPASSO CARDÍACO, sem qualquer exclusão ou limitação, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo, de logo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (ID nº 197121381) Petição da Ré colacionada no ID nº 198766804 informando o cumprimento da tutela deferida.
Regularmente citada, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A apresentou contestação (ID nº 199578450).Em sede preliminar, alegou inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, sustentando que não teria sido comprovada qualquer negativa formal da cobertura solicitada.
No mérito, negou a existência de negativa de cobertura e asseverou que não praticou qualquer ato ilícito.
Argumentou que os documentos apresentados não demonstram recusa formal da operadora em autorizar o procedimento, tampouco há nos autos prova de que tenha havido resistência à solicitação da parte autora.
Afirmou que inexiste nos autos qualquer comprovação de negativa indevida e que o exame e materiais indicados sequer teriam sido submetidos a análise definitiva.Aduziu, ainda, que eventual obrigação de cobertura extrapolaria os limites do contrato de seguro firmado entre as partes, especialmente à luz do princípio do mutualismo, pilar dos contratos de seguro, cuja observância resguarda o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade dos planos de saúde.
Argumentou que não se pode obrigar a cobertura de procedimentos não previstos, sob pena de afetar toda a massa segurada.
Impugnou, também, o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo causal e de prova de abalo psicológico ou humilhação.
Por cautela, argumentou que o valor postulado (R$ 20.000,00) seria excessivo e desproporcional, indicando precedentes que fixam montantes inferiores para hipóteses semelhantes.
A parte autora não apresentou réplica.
Após o despacho indagando dos contendores sobre interesse na dilação probatória ou na autocomposição, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado e a demandante silenciou.
Alegações finais apresentadas pela requerente no ID nº 160872508. É o relatório.
PRONUNCIO-ME.
Preliminarmente, a parte ré argui inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teria havido resistência concreta ao pleito autoral, por inexistência de negativa formal de cobertura.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
O interesse de agir decorre da conjugação entre a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade prática do provimento buscado.
No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a operadora foi formalmente instada a se manifestar sobre a autorização de procedimento cirúrgico urgente, por solicitação médica fundamentada e acompanhada de documentação clínica, tendo, contudo, permanecido inerte por período irrazoável, não apresentando qualquer resposta formal, deliberação concreta ou alternativa terapêutica.
A série de comunicações registradas pela filha do autor, que buscou incessantemente o andamento da autorização por diferentes canais de atendimento da ré, inclusive com diversas promessas de retorno não cumpridas, evidencia com clareza a existência de pretensão resistida, ainda que não formalizada por negativa expressa.
A conduta omissiva da ré, em contexto de urgência e agravamento clínico, revela-se, por si, suficiente à instauração do interesse de agir, pois impôs à parte autora o ajuizamento da demanda como único meio eficaz de obter resposta e assegurar o início do tratamento prescrito.
Inexistindo questões prévias, adentro de pronto ao meritum causae.
Cuida-se de pretensão que encerra obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Orman, idoso de 87 anos de idade, beneficiário de plano de saúde mantido com Sul América Saúde Companhia de Seguro Saúde S/A, com vistas à autorização e cobertura integral de procedimento cirúrgico de implante de marcapasso ressincronizador cardíaco com estimulação fisiológica do sistema de condução LOT-CRT, sem adição de desfibrilador, indicado por seu médico assistente diante do quadro de fibrilação atrial crônica e grave cardiopatia, com risco iminente de morte súbita.
Segundo a petição inicial e os documentos acostados, o pedido de autorização do procedimento foi formalizado administrativamente em 17/02/2025, sob a solicitação nº 190356486, tendo a família do autor iniciado, já no dia 19/02/2025, sucessivos contatos com os canais de atendimento da ré, por meio de WhatsApp corporativo, solicitando o andamento da liberação, dada a urgência do quadro clínico.
As conversas registradas evidenciam que, mesmo após exposta a gravidade do caso e a internação em UTI, a operadora negou-se a dar andamento prioritário, escudando-se na tese de que o processo se encontrava “em análise dentro do prazo regulatório”, o qual seria de até 21 dias úteis.
Em 24/02/2025, a filha do autor noticiou ao canal de atendimento que ele havia sofrido episódio de bradicardia severa, com risco de parada cardíaca, e pleiteou a reclassificação do pedido como urgente, obtendo como resposta que a análise prosseguiria dentro do prazo padrão, pois o hospital “não havia solicitado nova guia como urgência”.
Esse ciclo de interações – marcado por sucessivas promessas de resposta em “até duas horas úteis”, aberturas de protocolos de prioridade e silêncios posteriores – repetiu-se nos dias 27, 28 de fevereiro, 04 e 05 de março de 2025, sem que a operadora apresentasse resposta formal ou efetivasse a autorização, apesar das constantes atualizações da família quanto à gravidade do quadro clínico e à perda acelerada de massa muscular do paciente em razão do internamento prolongado.
A autorização formal do procedimento só veio a ser efetivada após mais de 15 dias da solicitação inicial e diversos episódios de omissão injustificada da ré, que se limitava a repetir, por meio de diferentes atendentes, que a solicitação estava “em análise dentro do prazo”.
Tal comportamento evidencia a inércia administrativa prolongada e consciente, agravada por diversas promessas não cumpridas de retorno por e-mail em prazo curto, conforme demonstram os arquivos juntados.
Comprovou-se, ainda, por laudo médico datado de 07/03/2025, que o paciente se encontrava internado em UTI, apresentando fibrilação atrial crônica com oscilação de resposta ventricular, e que havia sofrido episódio de síncope, aguardando exclusivamente a liberação do procedimento, sob risco real de agravamento irreversível de sua saúde.
Também se constatou a ocorrência de delírios e perda significativa de massa muscular, em decorrência da demora no tratamento.
Em sua defesa, a operadora limitou-se a alegar ausência de negativa formal de cobertura, imputando eventual morosidade ao trâmite regular da análise administrativa e negando a prática de qualquer conduta ilícita.
Tal argumento, no entanto, não resiste ao confronto com a robusta documentação dos autos, da qual se infere, com clareza solar, que a recusa se deu de forma velada, mediante inércia deliberada, mesmo após seguidas notificações da família e demonstração inequívoca de risco iminente de morte.
De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de resposta formal por prazo irrazoável e em contexto de urgência configura negativa tácita de cobertura, especialmente quando não é oferecida justificativa plausível ou alternativa terapêutica adequada, o que vulnera frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Tampouco subsiste o argumento de que o caso estaria “dentro do prazo regulatório”, pois, como bem se sabe, o prazo administrativo ordinário de 21 dias úteis não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida, sobretudo quando a operadora é informada, de forma reiterada, da urgência e da gravidade da situação clínica, e nada faz para mitigar os riscos, mantendo conduta passiva diante de quadro clínico crítico.
De fato, não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de análise interna ou pareceres contrários, mormente porque o autor comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já apascentou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (AgRg no REsp 1500631/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015).
Ainda neste viés, a Corte de Uniformização Infraconstitucional também se define “no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente”. (AgInt no REsp 1870789/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Todavia, ainda que houvesse cláusula contratual ou dispositivo regulamentar administrativo em sentido contrário, tal realidade não seria suficiente para a empresa demandada eximir-se de custear o procedimento, haja vista que configurou-se como indispensável à higidez física da paciente.
Em razão do quadro clínico gravíssimo da demandante, considerar legal e admissível a intenção da parte ré de escusar-se do custeio do tratamento requerido pelo médico assistente seria negar amparo e garantia ao bem jurídico maior tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, qual seja, a vida.
Não se pode olvidar que, imbuída da mais intangível boa-fé, acedeu a parte autora às letras previamente anotadas pela seguradora na esperança de ver resguardados seus direitos e liberdades constitucionais, no que dizem com sua dignidade, vida e incolumidade física e mental.
Decerto, perseguir valores indevidos ou negar cobertura securitária quando se evidencia negligência ou mesmo cavilosidade na arguição do dispositivo da avença concernente à imprevisão no ajuste é clausular a iniquidade e a abusividade, o que, face à ordem normativa consumerista, não pode prosperar.
Por isso, entendo que a mencionada negativa tácita, ainda que lastreada em anteparo contratual ou no argumento de análise pendente, não merece guarida no ordenamento jurídico pátrio.
O princípio constitucional do direito à vida e à saúde e do dever das seguradoras, em substituição ao Estado, oferecer sua escorreita prestação não devem ser considerados em planos inferiores aos dos casuísmos normativos ou contratuais, nem à burocracia das firmas contraentes, revelando-se direito líquido e certo da parte acionante, amparável na via ordinária, a reparação pelas expensas com a realização do seu tratamento nos exatos moldes indicados pelo médico assistente. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.
Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição.
Em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída a quem quer que seja (Estado, operadoras de planos de saúde suplementar etc.) de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Assim é que qualquer omissão no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.
Apoiando este pensar, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CATARATA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM LASER DE FEMTOSEGUNDOS.
LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva a exclusão de materiais ou próteses vinculadas à realização de procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
Tal negativa de cobertura fere o princípio da boa-fé contratual, indo de encontro à própria finalidade do contrato por restringir direitos/obrigações fundamentais do negócio jurídico em questão e impor desvantagem exagerada ao beneficiário.
Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º, II, do CDC.
Precedentes do STJ.
Súmula nº 54 deste TJPE. 2.
O Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 esclarece que as lentes intraoculares, quando utilizadas no tratamento da catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente. 3. É ilegal e abusiva negativa de cobertura do laser de femtosegundos pelo plano de saúde, eis que compete ao profissional especialista verificar a melhor técnica para tratamento/cura do paciente. 4.
Recurso provido. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001854-83.2019.8.17.9000, Rel.
JOSE FERNANDES DE LEMOS, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC), julgado em 26/08/2019, DJe ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - DIREITO DO CONSUMIDOR – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – DOR LOMBAR – CONTRATO NÃO ADAPTADO – ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 - TRATAMENTO NECESSÁRIO - MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI LEGITMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO - CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E NÃO AO PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA ABUSIVA – ROL DA ANS NÃO TAXATIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
Aplicabilidade das disposições daLeinº9.656/98, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, sem que se ofenda airretroatividadedaleie o princípio do ato jurídico perfeito. 3.
O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde. 4. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos, materiais ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. 5.
Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 6.
Recurso improvido. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005599-03.2021.8.17.9000, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 29/07/2021, DJe ) Por fim, quanto ao pedido indenizatório, exsurge nitidamente que ele merece prosperar nos termos os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil.
O dano e a relação de causalidade estão presentes não só pela recusa velada e pela expressa negativa de vigência do contrato, mas pelo sentido de perda em relação à reparação da saúde em momento delicadíssimo da parte autora, objetivo primordial dos procedimentos médicos irregularmente dificultados e vetados.
Respeitante ao pedido alusivo aos danos morais, permite-se este Juízo deixar assentada breve conceituação pela qual “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA, Wilson de Melo da - O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1995, n° 01).
Por certo, infligir ao paciente um idoso de 87 anos profundamente debilitado pela fibrilação atrial crônica que lhe acomete, que desenvolveu delírios e perdeu significativa massa muscular durante o internamento prolongado por inércia da operadora - o ônus de vir a Juízo buscar a efetivação das suas prerrogativas, em detrimento da paulatina dor e sofrimento que se acha experimentando, significa vulnerar-lhe com absurda iniquidade a aprazia e o bem-estar, carecendo da pronta compensação financeira.
Por suposto, "embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (STJ - AgRg no REsp 1.328.978/RS - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - Julg. 13.11.2012 - DJe 20.11.2012) O lesionamento, na espécie, não depende de prova de outros prejuízos ao patrimônio material, espiritual ou físico do postulante, porquanto se caracteriza in re ipsa.
Ademais, a jurisprudência mansa e pacífica do STJ assim vem entendendo em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. 2.
No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde.
Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAMENTO DOMICILIAR - "HOME CARE".
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 007/TJPE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 2.
Súmula 007/TJPE. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 3.
A jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o Rol de cobertura mínima da ANS como meramente exemplificativo, devendo a operadora de saúde cobrir procedimento não elencado quando imprescindível para o tratamento do beneficiário. 4.
O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relatoria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES.
Manutenção da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a qual fixou seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).5.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJPE, Apelação 417918-6, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/01/2016, DJe 26/01/2016) A jurisprudência da Corte Estadual, ademais, foi pacificada no sentido de que a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde rende ensejo à indenização por dano moral (Súmula 35 do TJPE).
O princípio constitucional do direito à vida e à saúde e do dever das seguradoras, em substituição ao Estado, oferecer sua escorreita prestação não devem ser considerados em planos inferiores aos dos casuísmos normativos ou contratuais, nem à burocracia das firmas contraentes, revelando-se direito líquido e certo da parte acionante, amparável na via ordinária, a reparação pelas expensas com a realização da cirurgia indicada, em situação de urgência ou emergência.
Assim, a operadora é obrigada a garantir o procedimento cirúrgico, nos termos requeridos pelo médico assistente.
Em conclusão, tenho ser indevida a recusa da parte ré em autorizar o exato e integral tratamento de saúde parte da autora e em cobrir todas as despesas com o tratamento médico-hospitalar da paciente nos termos solicitado pelo médico assistente, devendo suportar os custos com a cobertura devida em relação ao contrato celebrado entre as partes, por abusiva restrição, além da indenização por dano moral, este arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando a intensa extensão do dano suportado pelo demandante e as condições pessoais das partes, com atenção ainda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, saliento que a fixação dos danos morais em montante um pouco inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ.
Isto posto e por tudo que restou provado nos autos, tenho por imperativo julgar PROCEDENTES os pedidos que se acham contemplados na presente ação ordinária para: a) confirmando a liminar preteritamente concedida condenar a demandada na obrigação de fazer consistente na cobertura integral do procedimento cirúrgico de implante de marcapasso ressincronizador cardíaco com estimulação fisiológica do sistema de condução LOT-CRT, incluindo todos os artefatos, internações, diárias, profissionais, artefatos e equipamentos necessários para a reabilitação da saúde e o restabelecimento da esperança de vida do paciente, nos exatos moldes requisitados pelo médico assistente. b) imputar ainda a obrigação de indenizar a parte postulante, em aspecto compensatório pelos sofrimentos e danos extrapatrimoniais que valoro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a repercussão e reprovabilidade do fato, bem assim a condição socioeconômica das partes litigantes (art. 944, nCC), quantia a ser corrigida pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406, CC) e, a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), pela Taxa SELIC cheia.
Na oportunidade, extingo o presente feito por sentença com apreciação nuclear, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, imputando aos demandados o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais e taxa judiciária em aberto, além de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da condenação, incluindo indenização e obrigação de fazer (Súmula 199, TJPE), tudo lastreado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, ambos do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima" RECIFE, 30 de julho de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de razões
-
13/06/2025 22:25
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
13/06/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:49
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:29
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001132-98.2025.8.17.4001 AUTOR(A): JOSE ORMAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 1 de abril de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
12/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
11/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 7ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
-
10/03/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0001132-98.2025.8.17.4001 AUTOR(A): JOSE ORMAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197123340, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc., JOSÉ ORMAN, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, juntando documentos.
Aduz o autor, na inicial, ser beneficiário dos serviços prestados pela ré e que, sendo portador de cardiopatia grave, já em situação de FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA, ENTRE OUTROS AGRAVANTES, e, dessa forma, foi solicitado à operadora de saúde que autorizasse o procedimento cirúrgico com todos os materiais necessários, qual seja a realização de implante de marcapasso ressincronizador cardíaco com estimulação fisiológica do sistema de condução lot-crt sem adição de desfibrilador.
Segundo discorre, diz ter realizado o pedido de cobertura no dia 23 de outubro, sob as requisições de nº 190356486.
Ocorre que, sem justificativa plausível, ele ainda não recebeu um retorno da operadora.
Tentando insistentemente falar com o atendimento em diversas oportunidades, diz que a ré insiste se tratar de procedimento eletivo, mesmo estando o paciente internado.
Por tudo, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a ré proceda com o custeamento de todo o material indicado pelo médico assistente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De partida, furto-me da apreciação dos demais requisitos de admissibilidade, tais como dos necessários ao deferimento da eventual pedido de assistência judiciária gratuita ou mesmo o valor atribuído à causa, já que, tratando-se de plantão judicial, a cognição deve se restringir ao pleito de urgência requerido.
Remeto, portanto, referida análise ao juízo natural a quem caberá a avaliação dos indicativos formais da lide.
Neste sentido, sabe-se que a competência dos Juízes Plantonistas se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem instrumentalizadas no horário normal do expediente forense ou baseadas em fatos ocorridos no período do plantão judicial (Resolução 267/09 TJPE).
No caso em apreço, entendo que o pedido não se subsume a matéria a ser objeto de análise pelo juízo plantonista, vez, conforme se verifica da própria inicial, a solicitação do pedido administrativo fora realizado nos idos no dia 23/10/2024, ou seja, em período muito anterior ao presente plantão judicial, motivo pelo qual teria o autor condições objetivas de apresentar seu pedido no horário normal do expediente forense e, ao não ter feito em momento pretérito, pode aguardar o regular expediente a ser iniciado na segunda-feira (dia 10/03/2025).
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de urgência instrumentalizado, determinando que se encaminhe os autos ao Juízo competente, findo o plantão, a quem competirá a correspondente apreciação.
Cumpra-se.
Recife, 08 de março de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito Planonista" RECIFE, 8 de março de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/03/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2025 17:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
-
08/03/2025 17:38
Expedição de citação (outros).
-
08/03/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2025 13:29
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 13:18
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
08/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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