TJPE - 0001616-67.2024.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 03:50
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001616-67.2024.8.17.2120 AUTOR(A): MANOEL JOAQUIM RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência proposta em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor afirma que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 20199003101000389000, incluído em 24/07/2019.
Nega a contratação e o uso.
Assevera que não houve crédito em sua conta bancária.
Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade (id 184857666).
Contestação (id 189079817) que o Contrato foi celebrado.
Alega prescrição quinquenal.
Réplica que nega prescrição e crédito em conta, além de destacar que não foi apresentado contrato (id 191426242). É o que cumpria relatar.
Decido.
A controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos de parcelas de contrato de cartão, bem como se tais descontos teriam dado causa a danos morais e materiais indenizáveis.
Nesse momento inicial é necessário analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda.
Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência.
Com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Na forma já declinada, a tutela provisória de urgência pode ser deferida em caráter incidental, quando requerida na peça de entrada ou em qualquer outro momento no curso da demanda, ou em caráter antecedente.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão de tutela cautelar/antecipada em caráter antecedente.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
In casu, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que os fatos narrados na inicial não foram afastados pelo requerido com apresentação de elementos que indiquem ter havido a contratação.
Em um primeiro momento foi dada à parte demandada a oportunidade de se manifestar e apresentar evidências de que teria havido a contratação e que o autor teria utilizado valor do empréstimo.
Todavia, não foi apresentado nenhum contrato ou documento que demonstre a suposta contratação do serviço de crédito ou a disponibilização de algum valor em favor do autor.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Diante do fato de que vêm sendo realizados descontos há cerca de 5 anos, sem a comprovação de regularidade dos débitos, entendo existe perigo na demora com a manutenção de descontos possivelmente indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que sejam suspensos os descontos do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 20199003101000389000.
Intime-se o demandado da decisão para que suspenda, imediatamente após a intimação, os descontos decorrentes de empréstimo consignado do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 20199003101000389000, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado no prazo de 5 dias após a intimação da presente decisão, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
A análise de eventual cancelamento do contrato e devolução dos valores supostamente indevidos deve ser feita quando da sentença.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, a possibilidade desta inversão é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência.
Acerca da inversão do ônus da prova prevista do CDC, pertinente, ainda a transcrição da ementa do seguinte julgado do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, sob pena de violação à súmula nº 07/STJ.
Precedentes (AgRg no AREsp 114.398/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) No caso sub examen, vislumbra-se que a Demandada possui o ônus, inserido no bojo do serviço de fornecimento de crédito, de demonstrar a regularidade do procedimento de fornecimento do valor e desconto das parcelas.
O autor não teria como demonstrar a não ocorrência da contratação, lado outro, o Banco possui os meios técnicos para provar eventual utilização dos meios eletrônicos para a contratação.
Entendo, destarte, que é possível vislumbrar vulnerabilidade do consumidor, apta a ensejar a inversão do ônus probatório, ex vi do disposto inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº. 8.078/90.
Diante do exposto, determino a inversão do ônus da prova.
Não havendo nulidade ou questões preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o presente feito e, em vista disso, passo ao exame das provas necessárias.
Após análise das alegações das partes verifico que os pontos controvertidos dizem respeito a aferir: a) se houve a contratação/utilização de cartão de crédito; b) se é o caso de declaração de nulidade do contrato; c) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; d) se o valor foi depositado na conta da parte autora; e) se o valor foi sacado, e em quem teria efetuado o saque e; f) se há danos morais indenizáveis suportados pela parte autor, bem como se, em havendo, qual seria o montante devido.
Cabe ao réu demonstrar que o contrato de Cartão de Crédito foi assinado pela parte, bem como que houve a utilização do cartão.
Cabe ao autor comprovar os descontos com a juntada dos extratos do período.
Isso posto, e em respeito ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Providências necessárias.
Intimem-se Afrânio/PE, 11 de março de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:17
Expedição de citação (outros).
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01/11/2024 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOAQUIM RODRIGUES - CPF: *99.***.*26-34 (AUTOR(A)).
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20/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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