TJPE - 0000088-68.2020.8.17.2530
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:07
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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19/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-68.2020.8.17.2530 APELANTE: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA.
APELADO: ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORTÊS JUIZ: DR.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente a ação, o que fez na forma sumariada (Id nº 20767692): “SENTENÇA (...)PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Inicialmente, destaco que o processo seguiu seu trâmite regular, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento.
Ademais, não requereram as partes a produção de outras provas, sendo as contidas nos autos suficientes para a solução da controvérsia (art. 355, I e art. 371 do CPC).
Em prosseguimento, verifico que fora decretada a revelia do demandado vez que, devidamente citado, não apresentou embargos monitórios conforme certificado nos autos.
Dito isso, consigno que o cheque que embasou o pedido monitório encontra-se juntado aos autos e preenche os requisitos legais.
Não fosse só isso, o réu sequer ofereceu embargos, sendo revel.
Nesse contexto, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído, de pleno direito, crédito em favor do autor.
O valor desatualizado exigido na inicial, R$ 2.476,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) e não contestado pelo réu será corrigido pela Tabela da ENCOGE a contar do ajuizamento da presente ação, por ser o critério mais utilizado para pagamento dos débitos objetos de pedido em juízo, refletindo as perdas da moeda; mantidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até efetivo pagamento, já que se trata de dívida líquida e cerca, contida em cheques sem eficácia executiva, os quais independem de constituição em mora.
Por pertinente, cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO- CARACTERIZAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ. (...) JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
CHEQUE PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA.
DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (...) 8.
Em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e não o instrumento processual de que se valeu o credor.
Precedente da Corte Especial. (...) 11.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 676.533/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).” DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, constituo, de pleno direito, crédito em seu favor no valor de R$ 2.476,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), corrigidos desde o ajuizamento da ação pela Tabela da ENCOGE, mantidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
Em razão do princípio da causalidade, arcará o réu com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º do NCPC, observado, em especial, o julgamento antecipado do feito.
P.R.I Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões o apelado recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, ausente pagamento voluntário, e não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
CORTÊS, 10 de setembro de 2021 Juiz(a) de Direito” O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id nº 20767700). 1.
Em preliminar alega que: a. encerrou suas atividades em março de 2017, e que não possui mais recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. b. não foi regularmente citada, o que teria cerceado sua defesa e invalidado os atos subsequentes do processo. c. a falta de citação inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, impedindo-a de apresentar embargos monitórios. 2.
No mérito afirma que: a. a parte autora não comprovou o fornecimento da cana-de-açúcar que fundamenta a emissão do cheque, não havendo nos autos elementos suficientes para a constituição do crédito. b. os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida e não desde o vencimento do cheque, como determinado pelo juízo de primeiro grau.
Houve contrarrazões (Id nº 20767704), com as quais a parte apelada sustenta que: 1. a empresa apelante não comprovou sua alegada inviabilidade financeira para arcar com as custas processuais, trazendo documentos insuficientes.
Ainda, apontou que a declaração de hipossuficiência é um recurso exclusivo da pessoa natural. 2. a empresa foi devidamente citada (Id nº 20767687) e permaneceu inerte, tendo sido reconhecida sua revelia (Id nº 20767688 e decisão Id nº 20767689).
Aponta que a sentença expressamente consignou a regularidade da citação. 3. a alegação de ausência de comprovação da contraprestação, entrega da cana-de-açúcar, pela parte apelante, é preclusa, pois deveria ter sido arguida em embargos monitórios.
Ademais, afirma que, conforme a Súmula 531 do STJ, não é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. 4. os juros devem incidir a partir do vencimento da cártula, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo incabível a aplicação da regra geral prevista nos arts. 405 do CC e 240 do CPC. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
O Código de Processo Civil, por seu turno, nos artigos 98 a 102, segue, como não poderia deixar de ser, a orientação da Carta Maior, ao assegurar os favores da gratuidade da Justiça às pessoas natural e jurídica com deficiência financeira para pagar todas as despesas do processo.
Tratando-se de pessoa jurídica, tudo como aqui se passa, não basta a simples alegação de insuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade.
Há que poder provar a situação de carência.
Nesse sentido, assim dispõem os seguintes enunciados sumulares: Súmula 5 do TJPE: “É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.” Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso sob análise, o compulsar dos autos verifica-se que tanto o autor da ação monitória, como o apelante afirmam que a empresa recorrente encerrou suas atividades em março de 2017 (Id nº 20767676, pg. 5).
Ainda, observa-se que o réu possui processos trabalhistas em trâmite perante as Varas da Justiça do Trabalho de Ribeirão, nos quais seus ex-funcionários pleiteiam verbas rescisórias, conforme Id nº 20767702.
Outrossim, foram realizados diversos atos constritivos nos referidos processos, como pedidos de penhora, bloqueio de valores via Bacenjud, restrição de bens via Renajud (Id nº 20767702, pg. 6), e consulta aos cartórios das cidades circunvizinhas (Id nº 25700688, pgs. 17 e 20), todos restando infrutíferos.
Não foram encontrados bens ou valores passíveis de constrição, o que evidencia a precariedade financeira da apelante.
Assim, negar a gratuidade neste caso concreto, implicaria vulneração inocultável ao princípio do acesso à Justiça.
III.2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado, ou o interessado para integrar a relação processual".
Esse ato possui duas funções essenciais: i) Convocar o réu a comparecer em juízo; e ii) Cientificá-lo da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.
Dessa forma, a citação válida é indispensável para que se complete a relação processual, assegurando ao réu a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, que dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por sua natureza essencial, a citação configura requisito indispensável a todos os tipos de processos, sejam eles de conhecimento, execução ou jurisdição voluntária.
Sem a sua regularidade, a relação processual não se completa, tornando viciada qualquer decisão judicial subsequente, inclusive a sentença, que deverá ser declarada nula.
Ademais, eventuais atos de execução provisória, como penhoras ou arrestos de bens, restam igualmente inoperantes.
No caso concreto, assiste razão a parte apelante ao alegar em sede recursal a ausência de citação.
Isto porque, compulsando os autos verifica-se que a decisão de Id nº 20767689, que decretou a revelia, foi escrita de maneira equivocada.
Inicialmente, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora regularizasse a procuração outorgada (Id nº 20767686), decisão essa cuja intimação foi realizada em 19/11/2020 (Id nº 20767687).
Posteriormente, em 17/02/2021, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul certificou o transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada.
No entanto, verifica-se uma evidente confusão processual, pois caberia à parte autora se manifestar acerca da decisão judicial e não à parte demandada.
Não obstante essa incongruência, em 19/02/2021, o magistrado de primeiro grau decretou a revelia do réu, partindo do pressuposto equivocado de que este havia sido validamente citado e não apresentado embargos monitórios dentro do prazo legal.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça do Brasil corrobora a nulidade da sentença proferida sem a regular citação da parte requerida.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRÉU, GARANTIDOR DO CONTRATO DE CRÉDITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 238 do Código de Processo Civil ( CPC), "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
O art. 312 do mesmo dispositivo legal dispõe que "a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".
Como se vê, a citação é requisito de validade dos atos processuais. 2.
A sentença proferida em ação monitória, em que não houve citação do corréu, é ato defeituoso, devendo ser decretada sua nulidade. 3.
Na hipótese dos autos, o banco autor ajuizou ação monitória em face da empresa e seu representante legal, que seria o interveniente garantidor do contrato de crédito bancário.
Contudo, houve um equívoco no processamento dos autos, efetuando-se a citação apenas quanto ao primeiro réu. 4.
Assim, a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para processamento do feito com a determinação de citação do corréu. 5.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00017195520138170990, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 14/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) MONITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil).
Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil), posto se tratar de matéria de ordem pública.
Análise dos autos que demonstra a ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho.
Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do mencionado corréu.
Análise da apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 40008259520138260008 SP 4000825-95.2013.8.26.0008, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017) Dessa forma, resta evidente que a ausência de citação da parte demandada configura ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade da sentença proferida.
IV.
PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da sentença em razão da ausência de citação, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
Considerando que o recurso foi provido para anular a sentença, com o afastamento de qualquer condenação, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Sem custas judiciais, diante da concessão da justiça gratuita.
Recife, 03/FEV/2025.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK -
10/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:59
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PHILLIPE GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 18:44
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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23/01/2023 18:29
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:11
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:11
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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