TJPE - 0014449-86.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 21:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014449-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESLEY DA SILVA BARBOZA RÉU: SUL AMERICA S A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014449-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESLEY DA SILVA BARBOZA RÉU: SUL AMERICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196515012 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ESLEY DA SILVA BARBOZA, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” contra SULAMERICA SGURO SAÚDE S/A.
Narrou, a parte autora, que é beneficiária do plano coletivo por adesão, contratado em 20/12/2012, e se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
Informou, no entanto, que com o passar dos anos, o valor do prêmio da mensalidade do autor sofreu reajustes exorbitantes – sem base atuarial idônea – sob a justificativa de se tratar de aumento decorrente de sinistralidade e VCMH.
Ainda, destacou que o contrato firmado entre as partes possui cláusula contratual que prevê reajuste anual por sinistralidade.
No entanto, sustentou que a aludida cláusula é omissa quanto aos cálculos do aludido reajuste.
Nesse cenário, e sob a alegação de abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médicos, ingressou com a presente ação e formulou requerimento de concessão de tutela antecipada a fim de que a ré fosse compelida a desconsiderar os aumentos questionados, aplicados desde 2012, e, por conseguinte, que a prestação mensal fique orçada em R$ 800,43 (oitocentos reais e quarenta e três centavos), emitindo os boletos vincendos nesse valor.
E que a partir de então incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS.
No mérito, requereu que seja desconsiderado o aumento em função do reajuste aplicado ilegalmente, incidindo apenas os reajustes autorizados pela ANS; a declaração de nulidade da cláusula contratual 17, I e II; o reembolso dos valores já pagos em excesso até o momento da propositura da ação, bem como, das prestações mensais vincendas a parte autora irá pagar.
Em decisão de ID nº 163337570, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, no ID nº 165989324, alegando, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, em resumo, a idoneidade da base de dados para aplicação do reajuste, a impossibilidade de restituição em dobro, a inaplicabilidade do CDC e inexistência e má-fé.
Réplica no ID nº 169509845.
Em despacho de ID nº 177014900, foi determinado a intimação das partes para que informassem se ainda tinham provas a serem produzidas, bem como se havia possibilidade de conciliação do feito.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Razões finais pela parte ré, no id n. 189071005, e pela parte autora, no id n. 189870991.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito.
Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação).
In caso, a parte ré alegou preliminar a qual passo, nesse momento, a decidir.
Prescrição Alegou, a parte autora, a prescrição de três anos para restituição de valores pagos a maior e dez anos para revisão da base de cálculo.
Entendo que no caso dos autos a repetição do indébito está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art.206, §3º, IV, do Código Civil.
Inclusive, ressalto que, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do STJ, para revisão de cláusulas contratuais de planos de saúde e repetição de valores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ANUAIS.
Sentença de parcial procedência.
Afastamento dos reajustes anuais, aplicando-se em substituição os índices autorizados pela ANS, com condenação da ré na restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Inconformismo da ré.
Alegação de impossibilidade de aplicação dos índices divulgados pela ANS.
Desacolhimento.
Contrato "falso coletivo", com apenas 3 (três) vidas.
Situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual que, portanto, deve se subordinar às regras previstas pela ANS para reajustes dos planos de natureza individual/familiar.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10075523420218260011 SP 1007552-34.2021.8.26.0011, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)” APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CANCELAMENTO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS E SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS FAMILIARES, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL INCONFORMISMO DAS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM APENAS 3 VIDAS ASSEMELHADO A FAMILIAR - APLICABILIDADE DO CDC - ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990.
SÚMULAS Nº 100 DO TJSP E 608 DO STJ.
EM PRINCÍPIO, OS REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO SE SUBMETEM AOS PERCENTUAIS ANS - HIPÓTESE DE "FALSO COLETIVO" OU "FALSA COLETIVIZAÇÃO" QUE, NO ENTANTO, AUTORIZA TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEGURADORA QUE NÃO TROUXE COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PRETENDIDOS POR VULNERAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PRECEDENTES - AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS REAJUSTES ANUAIS CONFORME OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS REPETIÇÃO DO INDÉBITO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL E DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.360.969/RS E 1.361.182/RS - .
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TESE FIRMADA PELO C.
STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.568.244-RJ.
VERIFICA-SE, NO CASO, O ATENDIMENTO A AMBOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 63/2003, DA ANS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10334146520208260100 SP 1033414-65.2020.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() NPU: 0076682-56.2023.8 .17.2001 Relator.: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Apelante: ANA ZULEIKA RODRIGUES VIEIRA / SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado: ANA ZULEIKA RODRIGUES VIEIRA / SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA .
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TEMA 610/STJ .
CLÁUSULA NULA.
PERCENTUAL DE REAJUSTE LIMITADO A 600%.
TEMA 952/STJ - Reajustes por mudança de faixa etária, previstos em contrato de plano de saúde anterior à Lei n. 9 .656/98, devem observar o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato não tenha sido adaptado à legislação posterior - Aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do STJ, para revisão de cláusulas contratuais de planos de saúde e repetição de valores - Nulidade de cláusulas contratuais que preveem reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária de forma genérica e sem previsão clara dos percentuais, com aplicação de limite máximo de 600% para o total dos reajustes, conforme o Tema 952 do STJ - Declaração de nulidade de cláusula que impõe reajuste discriminatório a idosos.
Referências: Constituição Federal (art. 5º, XXXII), Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, § 2º), Código Civil (art . 206, § 3º, IV), Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), ADI 1931 (STF), Tema 610 (STJ), Tema 952 (STJ), REsp 1.568 .244/RJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00766825620238172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des .
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Como visto, aplica-se, ao caso, a disposição do art. 206, §3º IV do CC, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para interposição de ação, que visa ao ressarcimento dos valores cobrados, a maior, no prêmio de plano de saúde.
Assim, acolho a alegação por entender prescritas as eventuais cobranças anteriores ao triênio que antecede a propositura da ação, em 09.02.2024.
Passo a analisar o mérito.
Conforme se observa dos autos, pleiteia a parte promovente a declaração de abusividade dos reajustes, ocorridos no plano de saúde, sob o argumento de que contraria as disposições legais pertinentes ao tema, sendo, portanto, abusivos e indevidos os reajustes por sinistralidade.
Logo, a controvérsia a ser dirimida reside em saber se os reajustes têm amparo legal, diante da afirmativa da parte autora de que tais incrementos seriam abusivos.
Em poucas palavras, reajuste por sinistralidade trata-se da diferença financeira entra os valores pagos pelo segurado e o custo dos sinistros suportados pela operadora de saúde num certo período, objetivando manter o equilíbrio contratual.
A respeito do reajuste, o contrato possui a seguinte disposição, como se vê no item 14.2 – Reajuste por índice de sinistralidade (ID nº 165990303), in verbis: “14.2 Entende-se por sinistralidade a relação percentual entre despesas e receitas do benefício.
A totalidade das despesas é calculada pela soma dos valores pagos por todo e qualquer atendimento médico-hospitalar prestado aos beneficiários e coberto por esta apólice coletiva, tanto o realizado na rede de prestadores referenciados pela Sulamérica quanto o realizado por prestadores não referenciados (de livre escolha, via reembolso de despesa pagas pelos beneficiários, conforme condições contratuais).
Os valores do benefício serão avaliados periodicamente e poderão ser reajustados em função do índice de sinistralidade calculado até o término do período da apuração, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva. ” Importante enfatizar, como visto linhas acima, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde.
Estabelecida esta premissa, fácil concluir, pois, que o princípio da boa-fé objetiva, disciplinado pelo art. 4º, III, do CDC, de igual modo, deverá ser observado como paradigma para toda relação de consumo, com o objetivo de regular a conduta dos contratantes, inibindo-lhes práticas abusivas.
Oportuno destacar, ainda, que o Código Civil adotou o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, disciplinando em seu art. 765 que "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Além disso, como é consabido, a legislação consumerista traz no seu artigo 51 o rol de cláusulas contratuais abusivas, elencando e declarando nula de pleno direito aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inc.
IV).
Ora, diante dessas considerações, conclui-se, então, que ainda que haja disposições contratuais as quais autorizem a ré a reajustar o valor do prêmio de acordo com o aumento de sinistralidade, estas regras pactuais encontram resistência no conteúdo normativo do Código de Defesa do Consumidor, pois, não há negar, colocam o segurado em situação de desvantagem exagerada.
Ademais, apesar da necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade.
No presente caso, a parte autora informou que o seu plano de saúde sofreu uma variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, no período de 2012 a 2023, correspondente a 624,98%.
Ressalto que não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas tão somente o aumento abusivo sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A operadora de plano de saúde, no caso dos autos, não comprovou, de forma clara, o aumento do custo (sinistralidade) que, contratualmente, justifica o reajuste.
E não basta a mera afirmação, sendo necessária a produção de prova, ônus que compete à demandada, por constituir fato impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
Insurgência em face da declaração de abusividade dos reajustes, em relação às mensalidades do plano de saúde contratado.
Ausência de comprovação clara e ostensiva a justificar os percentuais aplicados.
Opção da apelante pelo julgamento antecipado, deixando de pleitear eventual prova pericial para análise comparativa entre os extratos apresentados e os reajustes perpetrados, a comprovar sua legalidade, para se desincumbir de ônus que lhe competia.
Violação ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC).
Afastamento, para incidência dos índices autorizados pela ANS, aplicados aos contratos individuais.
Prevalência de tais índices, enquanto não restar cumprido pela operadora o dever de informação que decorre da boa-fé objetiva, comprovando de forma clara as informações inerentes ao seu contrato, especificamente sobre a formação do preço das mensalidades exigidas.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10029413020198260004 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 09/11/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE .
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas tão somente o aumento abusivo sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 .
Revela-se abusivo o reajuste em alto percentual sem demonstração efetiva dos parâmetros para incremento da sinistralidade, evidenciando-se razoável e adequado, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07165986320218070007 1679639, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Impende frisar que, no contrato entabulado entre as partes, a cláusula que versa sobre reajuste da contribuição mensal do plano está redigida de maneira bastante genérica como já visto, não possibilitando a que o usuário anteveja a amplitude do aumento.
Fere, assim, o princípio do direito à informação, consagrado no art. 6°, inciso III, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, ainda que o aumento indicado pela parte requerente seja de aplicação obrigatória aos contratos individuais e que o contrato coletivo possa sofrer reajuste a maior, não significa dizer que o aumento deva se dar de forma unilateral, sem a devida apresentação dos fatores que levaram a administradora a cobrar o determinado percentual, sob pena de ferir as disposições do código consumerista.
Deveria o réu ter apresentado concretamente os fatores que levaram à cobrança do percentual indicado, fosse através de cálculos atuariais ou quaisquer outros documentos que comprovassem o aumento da sinistralidade e inflação dos custos médicos no período.
A cláusula que prevê o reajuste das mensalidades por sinistralidade, ademais, não traz os índices a serem aplicados e os custos dos serviços de assistência médica, não possuindo a clareza vislumbrada apenas pela demandada e não podendo ser aplicada indiscriminadamente. À falta de demonstração dos fatores que levariam ao reajuste aplicado, há de se concluir por sua abusividade do aumento impugnado, para determinar, de forma singela, a aplicação do reajuste indicado pela ANS para os planos individuais.
Por tudo isso, não se sustenta o reajuste da mensalidade cobrado pela demandada, posto que fundado em cláusula abusiva, violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como por estar desacompanhado dos documentos capazes de embasar o referido aumento, motivo pelo qual deverá ser declarado inexigível os reajustes aplicados às mensalidades dos autores a partir de 09.02.2021, aplicando-se ao caso o índice informado pela ANS para os planos individuais.
Ademais, como não foi demonstrado a má-fé, há que se determinar apenas a devolução simples dos valores pagos a maior, devendo-se, contudo, observar os reajustes anuais autorizados pelo ANS, tudo a ser resolvido em fase de liquidação da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA – MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – PRECLUSÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE ABUSIVO – DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA NA FORMA SIMPLES – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Ante a existência de ato ilícito praticado pela Operadora do Plano de Saúde, é devido a devolução do montante pago a maior com relação ao reajuste considerado abusivo.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo beneficiário somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019568-49 .2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) A parte autora requereu, ainda, a anulação da cláusula contratual (17, subitem I e III) que prevê os reajustes de VCMH e Sinistralidade de forma genérica.
Destaco que os reajustes da mensalidade de planos de saúde em decorrência da sinistralidade não são por si só ilegais, tampouco são inerentemente abusivas as cláusulas que os instituem.
Assim, embora este juízo entenda que foram abusivos os reajustes aplicados, por não conter no contrato os percentuais de aumento por sinistralidade, entendo que o fato de não constar os referidos percentuais de aumento na referida cláusula não é suficiente para tornar a cláusula nula.
Face o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1- Declarar abusivo o reajuste por sinistralidade, determinando que, em substituição, incidam apenas os índices anuais autorizados pela ANS; 2- Reconhecer a prescrição dos reajustes anteriores a 09/02/2021; 3- Determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente a maior, devidamente corrigidos de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), ambos a contar do efetivo desembolso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de nulidade de cláusula pelas razões já expostas.
Tendo em vista que as partes foram igualmente sucumbentes, cada qual arcará com 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 10 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de razões
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25/11/2024 14:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 09:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
29/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
28/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:20
Conclusos para o Gabinete
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:11
Conclusos para o Gabinete
-
09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 06:31
Conclusos para o Gabinete
-
04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA CARVALHEIRA VIEIRA DE MELO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 09:50
Expedição de citação (outros).
-
06/03/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:10
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 19:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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