TJPE - 0000364-17.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEBSON RODRIGUES VIANA GRANJA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEBSON RODRIGUES VIANA GRANJA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000364-17.2024.8.17.2900 AUTOR(A): CLEBSON RODRIGUES VIANA GRANJA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174985951, conforme segue transcrito abaixo: " Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, a parte autora pleiteia a gratuidade Justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1.O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido.1 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ. (...).
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...).2 Sendo assim, determino que seja INTIMADA a parte Autora, por intermédio do seu advogado, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito (art. 321 e 330, IV do CPC), comprovando o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, devendo juntar nos autos documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a declaração de pobreza, tendo em vista a revogação do art. 4, §1º da Lei 1.060/1950; Cumpridas as determinações acima, volte-me os autos conclusos para análise.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande/PE, 05 de julho de 2024.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito 1 AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007. 2 AgRg no Ag 708995/GO, Rel.
Min.
Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 23/10/2009. " LAGOA GRANDE, 6 de agosto de 2024.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
04/11/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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