TJPE - 0020230-16.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0020230-16.2024.8.17.8201 MC REQUERENTE: PAULO ROBSON PEREIRA BEZERRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.... 1.
PAULO ROBSON PEREIRA BEZERRA, CPF: *76.***.*28-52, devidamente qualificado nos autos, propõem a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, almejando a anulação do auto de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, bem como, seja anulado o processo administrativo de cassação da CNH. 2.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO 3.
Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Almeja a parte autora a anulação do processo administrativo que suspendeu sua CNH em virtude dos autos de infrações lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, que tem foro próprio junto à Justiça Federal.
Assim, resta evidente a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, tendo em vista a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.
Não se pode, no entanto, declinar da competência em favor do juízo federal, uma vez que é inviável a remessa dos autos eletrônicos aquela Justiça, devendo a parte autora, caso queira, intentar a ação na Justiça Federal. 4.
Com estas considerações, com arrimo no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. 5.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. 6.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as anotações devidas.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSE PALMEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBSON PEREIRA BEZERRA em 30/08/2024 23:59.
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07/09/2024 12:05
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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07/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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19/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:04
Alterada a parte
-
19/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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