TJPE - 0129562-93.2021.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129562-93.2021.8.17.2001 RECORRENTE (S): CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RECORRIDO(S): FERNANDA LIMA MAIA DECISÃO Recurso especial (id nº 40741096) interposto por CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente (id nº 39797478).
O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERDA DE OBJETO.
FALHAS NO SISTEMA BANCÁRIO QUE IMPEDIRAM A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPÓSITO EM OUTRA CONTA.
ASTREINTES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demanda em que se pleiteia depósito de valores em outra conta, bem como indenizações por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço da instituição apelante que ofertou bolsa de estudos à autora sob condição de depósito dos valores em conta gerida pelo Banco réu, que apresentou diversos problemas que inviabilizavam a movimentação do numerário. 2.
Não conhecimento, por perda de objeto, dos pedidos de suspensão do cumprimento provisório decorrentes destes autos e de anulação da sentença devido à necessidade de julgamento conjunto com outro processo oriundo de São Paulo, por conexão.
O primeiro feito se encontra, desde 13/12/2023, arquivado em razão de trânsito em julgado e, o segundo, sentenciado desde 04/06/2024. 3.
Não conhecimento do capítulo do recurso sobre inadimplemento contratual por se tratar de inovação recursal. 4.
A autora juntou provas que denotam problemas técnicos no sistema do apelante que inviabilizavam a movimentação da conta de sua titularidade, enquanto o réu apresentou defesa genérica, pretendendo dividir a responsabilidade pelas falhas com outras instituições. 5.
Reconhecida a falha na prestação de serviço. 6.
Cabível o depósito dos valores em outra conta, bem como indenizações por danos morais. 7.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 8.
Recurso não provido.
De início, insta esclarecer que a decisão recorrida confirmou sentença que determinou a obrigação de fazer à recorrente para efetuar o pagamento mensal da bolsa de doutorado na conta corrente da recorrida, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e imposição de multa por descumprimento da obrigação (astreintes).
Nas razões do recurso especial, a recorrente afirma que o acórdão violaria os artigos 113, 412, 422, 538, 555, 944, parágrafo único, 884, todos do Código Civil, bem como o artigo 537 do CPC.
Para tanto, sustenta que a decisão violou dispositivos de lei federal, notadamente quanto: (i) à alegação de que não houve falha na prestação de serviços, pois a recorrida possuía meios para movimentar sua conta; (ii) à suposta desproporcionalidade da indenização por danos morais arbitrada; (iii) à alegação de enriquecimento ilícito da parte recorrida; (iv) à tese de que a multa diária fixada se tornou excessiva e desproporcional ao valor da obrigação principal; (v) à alegação de que não houve intimação pessoal válida para a incidência da multa diária.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais e a multa diária, ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes.
Apesar de devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 42545348). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STJ.
De início, verifico que artigos 113, 412, 422, 538, 555, 944, parágrafo único, 884, todos do Código Civil, bem como o artigo 537 do CPC, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela concessionária, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017).
Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557 DO CPC/73.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 356/STF E 211/STJ.
EFETIVO DEBATE.
NECESSIDADE.
COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3.
A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6.
O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7.
Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Quanto à alegação de que a multa diária imposta seria excessiva e desproporcional, o STJ já consolidou o entendimento de que a revisão do quantum da multa coercitiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ.
QO/INQ N. 784/DF, CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013.
ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.
PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO. 1.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a qualquer tempo.
Sucede que, no caso concreto, o alegado valor exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a sua desconstituição em sede de recurso especial. 2.
Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade, haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia.
Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 3.
Levando em consideração os valores diários de multa aplicados, inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório.
Precedentes. (...). 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) O acórdão recorrido fundamentou expressamente que a multa foi aplicada de maneira proporcional à resistência da recorrente em cumprir a obrigação e que o montante resultante decorreu do prolongado descumprimento da decisão judicial.
Oportunamente, veja-se trecho da fundamentação (id nº 38875508): [...] Por fim, afasto o pedido de redução das astreintes requerido pela demandada, considerando que a ordem liminar não foi cumprida até o momento.
Tal displicência, atribuível à ré, não só prejudica a requerente como demonstra falta de respeito ao poder judiciário. [...].
Dessa forma, a revisão do valor da multa imposta esbarra no óbice sumular acima mencionado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129562-93.2021.8.17.2001 RECORRENTE (S): CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RECORRIDO (S): FERNANDA LIMA MAIA DECISÃO Recurso extraordinário (id nº 40745497) interposto por CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente (id nº 39797478).
O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERDA DE OBJETO.
FALHAS NO SISTEMA BANCÁRIO QUE IMPEDIRAM A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPÓSITO EM OUTRA CONTA.
ASTREINTES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demanda em que se pleiteia depósito de valores em outra conta, bem como indenizações por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço da instituição apelante que ofertou bolsa de estudos à autora sob condição de depósito dos valores em conta gerida pelo Banco réu, que apresentou diversos problemas que inviabilizavam a movimentação do numerário. 2.
Não conhecimento, por perda de objeto, dos pedidos de suspensão do cumprimento provisório decorrentes destes autos e de anulação da sentença devido à necessidade de julgamento conjunto com outro processo oriundo de São Paulo, por conexão.
O primeiro feito se encontra, desde 13/12/2023, arquivado em razão de trânsito em julgado e, o segundo, sentenciado desde 04/06/2024. 3.
Não conhecimento do capítulo do recurso sobre inadimplemento contratual por se tratar de inovação recursal. 4.
A autora juntou provas que denotam problemas técnicos no sistema do apelante que inviabilizavam a movimentação da conta de sua titularidade, enquanto o réu apresentou defesa genérica, pretendendo dividir a responsabilidade pelas falhas com outras instituições. 5.
Reconhecida a falha na prestação de serviço. 6.
Cabível o depósito dos valores em outra conta, bem como indenizações por danos morais. 7.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 8.
Recurso não provido.
De início, insta esclarecer que a decisão recorrida confirmou sentença que determinou a obrigação de fazer à recorrente para efetuar o pagamento mensal da bolsa de doutorado na conta corrente da recorrida, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e imposição de multa por descumprimento da obrigação (astreintes).
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por suposta violação ao devido processo legal e contraditório; (ii) violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, argumentando que a decisão teria restringido seu direito de defesa; (iii) inconstitucionalidade da imposição de multa desproporcional ao valor da obrigação principal, em ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) necessidade de reanálise da decisão quanto à inexistência de danos morais e ao enriquecimento ilícito da recorrida.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais e a multa diária ou, subsidiariamente, reduzindo o valor das astreintes.
Apesar de devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 42545348). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, a análise do mérito do recurso extraordinário exige a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que deve ultrapassar os interesses subjetivos das partes e possuir relevância jurídica, política, social ou econômica.
A recorrente não demonstrou de forma concreta que a matéria tratada extrapola os limites do caso específico, sendo de interesse geral.
Ao contrário, trata-se de controvérsia restrita às partes envolvidas, relativa à execução de obrigação contratual e à fixação de multa processual, questões que não possuem impacto transcendente para a coletividade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a ausência de repercussão geral em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. (...). 3.
No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto em ação popular visando à declaração de nulidade de contrato celebrado entre o Município de Chapecó/SC e empresa concessionária do serviço público de estacionamento rotativo nas ruas do centro da cidade.
Vencido em duas instâncias, o autor popular apresenta RE, apontando ofensa ao art. 175 da Constituição, pois o contrato está eivado de irregularidades. 4.
A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral.
Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5.
Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6.
Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1323339 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021).
Não há repercussão geral em controvérsia que envolve meros aspectos contratuais e infraconstitucionais, sem reflexos diretos no ordenamento constitucional." (ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013).
Dessa forma, a ausência de repercussão geral impede o seguimento do recurso.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF Outro óbice à admissibilidade do recurso consiste na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suposta desproporcionalidade da multa e a inexistência de danos morais.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, não admite recurso extraordinário para a revisão de matéria fática, nos termos da Súmula 279/STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A decisão recorrida fundamentou-se na análise das provas constantes nos autos, tendo concluído pela existência de falha na prestação de serviços e pelo cabimento da indenização por danos morais e da multa coercitiva.
Assim, qualquer modificação desse entendimento demandaria nova valoração de fatos e provas, providência incabível na via extraordinária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
17/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/03/2023 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de requerimento
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16/02/2023 19:08
Expedição de intimação.
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14/02/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de providência
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11/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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30/08/2022 11:05
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:24
Expedição de intimação.
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29/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:26
Expedição de intimação.
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18/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:13
Expedição de intimação.
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17/03/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:46
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:21
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:19
Conclusos para o Gabinete
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27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:52
Expedição de citação.
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24/01/2022 15:52
Expedição de intimação.
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24/01/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 16:00 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:18
Conclusos para o Gabinete
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20/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:20
Conclusos para o Gabinete
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12/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:51
Expedição de intimação.
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15/12/2021 13:51
Expedição de intimação.
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13/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
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