TJPE - 0001903-60.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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20/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001903-60.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUCILENE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA FRANCISCA BEZERRA, ZENIALDO RODRIGUES PEREIRA, ANA PAULA DA MOTTA SILVEIRA MELO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196040635, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Lucilene Cavalcanti de Albuquerque, Maria Auxiliadora Francisca Bezerra, Zenialdo Rodrigues Pereira e Ana Paula da Motta Silveira Melo contra o Estado de Pernambuco e a Instituição de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos observo as seguintes irregularidades: 1 - A Sra.
Ana Paula da Motta Silveira Melo não apresentou comprovante de residência legível, impossibilitando a correta identificação.
Isto posto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontads, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, considerando os termos das Resolução n° 345/2020 do CNJ e Portaria Conjunta n° 23, TJPE, de 27/11/2020, e ainda, que esta unidade judiciária faz parte do “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo, manifestar seu interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”, e, em caso positivo, deverá no mesmo prazo, informar os seus endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Corrija a DEFFA, na capa dos autos, o polo passivo, para que conste no lugar do Governo do Estado de Pernambuco, apenas Estado de Pernambuco como está na petição inicial.
Após o prazo acima estabelecido, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de março de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:04
Alterada a parte
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21/02/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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