TJPE - 0008703-33.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 06:09
Decorrido prazo de ABILITY SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DA BOA VISTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MARLUCE REMIGIO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:33
Publicado Sentença (Outras) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 25/04/2025 11:51, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLUCE REMIGIO BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0008703-33.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARLUCE REMIGIO BARBOSA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DA BOA VISTA, ABILITY SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação movida por MARLUCE REMIGIO BARBOSA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DA BOA VISTA e de ABILITY SERVICOS LTDA, objetivando seja “garantido seu direito de voz e voto nas assembleias condominiais, independentemente da existência da multa indevida, assegurando-se sua participação plena nos assuntos do Condomínio”.
Em síntese, afirma a demandante que no mês de dezembro/2024 foi surpreendida com multa no valor de R$ 261,79, aplicada pelo Condomínio réu “sem qualquer notificação prévia acerca da suposta infração que teria cometido”, bem como que tal valor foi incluído no boleto de cobrança da taxa de condomínio, obrigando-a a quitar a multa mesmo sem concordar.
Narra que as contestações apresentadas ao condomínio foram ignoradas, assim como que diante da iminência da assembleia geral convocada para o dia 13/03/2025 e da eleição do síndico prevista para maio/2025, existe o risco de ser impedida de exercer seu direito a voz e voto nesta, tornando a situação mais grave.
Pois bem.
A tutela antecipada busca a satisfação precoce daquilo pleiteado, ou ao menos parte do que se requer, para garantir a eficácia real em eventual sentença de procedência.
A demora no trâmite do processo de cognição pode vir a causar dano irreparável ao direito da parte autora, que por isto pleiteia a tutela antecipatória.
Por este motivo, a concessão deste pleito liminar depende de prova inequívoca da verossimilhança daquilo alegado pelo autor e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na não concessão antecipada, nos termos do art. 300, I do CPC.
Ocorre, entretanto, que no caso em análise verifico que o pedido de tutela antecipada em muito se confunde com o mérito, necessitando o feito de maior dilação probatória e a formação da relação processual, sendo certo, ainda, que por ora não visualizei a presença dos citados requisitos nos autos para concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada constante da inicial, em razão da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência designada nestes autos.
Cite-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
11/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001348-59.2017.8.17.1020
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Joao Franco de Lima
Advogado: Promotor de Justica de Trindade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2017 00:00
Processo nº 0009380-22.2024.8.17.8226
Tamara Taise das Chagas
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2024 10:23
Processo nº 0001802-40.2018.8.17.3110
Banco Abn Amro Real S.A.
Luzinete Maria da Silva Gomes
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2024 07:45
Processo nº 0001802-40.2018.8.17.3110
Luzinete Maria da Silva Gomes
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2018 10:26
Processo nº 0001286-36.2009.8.17.1590
Banco do Brasil
Rosicleide Maria da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2009 00:00